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Após o registro da Declaração de Importação, a mercadoria é direcionada a algum canal de parametrização. Se o produto é direcionado para qualquer canal de conferência que não seja o canal verde, a mercadoria estará condicionada à verificação documental, devendo o importador vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, são eles:

- Via original da Fatura Comercial, assinada pelo exportador (obrigatório);

- Via original do Conhecimento de Carga ou documento equivalente (obrigatório);

- Comprovante de pagamento dos tributos (obrigatório, se exigível);

- Packing list (Romaneio de Carga), quando aplicável;

- Regras de Origem, quando aplicável;

- Manifesto de Carga, a ser exigido exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

 Fatura comercial (Invoice):

A Fatura Comercial pode ser associada a uma Nota Fiscal emitida para transações nacionais e serve como base para o desembaraço aduaneiro, tanto no Brasil como no país de origem da mercadoria. O documento indica todas as condições de negociação entre o importador e exportador, bem como a descrição das mercadorias e seus respectivos valores. A Fatura Comercial é emitida pelo exportador, em papel timbrado da empresa com a descrição Fatura Comercial (português), Factura Comercial (espanhol) ou Commercial Invoice (inglês). A Declaração de Importação (DI) deverá ser obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador ou seu representante legal, desse modo, a emissão da fatura comercial deve ocorrer após o carregamento e antes da emissão do Conhecimento de Embarque. A não apresentação da via original acarretará a interrupção do curso do despacho (deve ser impresso em três vias originais e quantas cópias forem necessárias).

Além da indispensável assinatura do exportador, a fatura deve conter as seguintes indicações:

 - Nome e endereço, completos, do exportador e do importador;

- Especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial (inglês, o francês e o espanhol);

- Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

- Quantidade e espécie dos volumes;

-  Peso bruto e líquido dos volumes;

- País de aquisição (se a mercadoria foi exportada por um país intermediário) e país de procedência (considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição);

- Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;

- Modal de transporte, frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

- Condições e moeda de pagamento (antecipado, à vista, a prazo e carta de crédito);

- Termo da condição de venda (INCOTERM);

- Data de emissão e número de referência da Fatura Comercial.

 Conhecimento de Carga (Obrigatório):

Assim como acontece quando recebemos mercadorias de transportadoras locais, a importação também necessita de um conhecimento de carga ou conhecimento de embarque, necessária para identificar o remetente, destinatário, características, entre outros aspectos importantes. Entretanto, por esta ser uma transação que envolve mais de um país, o documento é um tanto mais complexo. Ele comprova que as mercadorias estão em posse de determinada transportadora, que se compromete a fazer com que elas cheguem ao destinatário. É como se recibo, contrato de entrega e comprovante de posse estivessem em um só documento. Ele pode ser emitido nas modalidades Marítimo, Aéreo, Ferroviário e Rodoviário.

O documento emitido pelo responsável do transporte define a contratação da operação de transporte internacional e emite informações sobre o nome e endereço completo do embarcador e  do consignatário, o tipo de embalagem e a quantidade de itens embarcados, bem como os pesos bruto e líquido, descrição da mercadoria e sua classificação fiscal, dimensão dos volumes, os locais de embarque (origem) e descarga (destino, portos e aeroportos), os dados do transporte rodoviário, avião ou navio, o valor do frete internacional e a forma de pagamento do mesmo.

O conhecimento de carga recebe denominações específicas em função da via de transporte: Conhecimento de Transporte Rodoviário (CRT - Rodoviário), Conhecimento de Carga Ferroviária (CTF/TIF - Ferroviário), Bill of Lading (BL - Marítimo), Airway Bill (AWB - Aéreo) ou Throughbill of Lading (Multimodal). Além disso, o conhecimento de embarque consiste em basicamente três funções: apresenta-se como um título de propriedade da mercadoria (visto que é um documento transferível e negociável); atua como recibo de entrega da carga ao transportador; evidencia o contrato de transporte entre o usuário e a companhia que realizou a entrega.

A consignação (repasse dos documentos para o transporte) no conhecimento de carga prova a propriedade da mercadoria e pode ser: nominativa - quando conste do conhecimento original o nome por extenso do destinatário da mercadoria; à ordem do embarcador - quando a propriedade se consigna ao remetente (exportador); ou ao portador - o proprietário será qualquer pessoa que apresente o conhecimento (inclusive o transportador).

Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deve ser feita por carta de correção. Os erros na descrição das informações podem implicar em custos extras, além de ser passível de multas.

Por fim, dois conceitos associados ao conhecimento de carga fazem referência ao estado da embalagem ou mercadoria. Quando o documento não registra nenhum defeito ou avaria, tem-se o Conhecimento de Carga Limpo (Clean on Board), caso ocorra algum problema durante a operação, é necessário que uma observação seja feita para relatar a avaria, nessa situação, tem-se o Conhecimento de Carga Sujo.

Comprovante de pagamento dos tributos (obrigatório, se exigível)

No ato do registro da DI, o comprovante de pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias ou a sua retificação, devem ser apresentados. O pagamento pode ocorrer mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, ou por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico. Não há obrigatoriedade do pagamento dos tributos, por intermédio de débito automático, ser na conta bancária do próprio importador, pois os tributos são debitados automaticamente na conta-corrente indicada pelo importador na DI. Na importação por conta e ordem de terceiros os tributos podem ser debitados na conta do adquirente.

O importador é responsável por verificar se o pagamento foi devidamente debitado pela instituição financeira no ato do registro da DI, e estará sujeito a penalidades caso o pagamento não seja concluído.

Packing list (Romaneio de Carga), quando aplicável

O packing list trata-se de uma listagem de todos os conjuntos de volumes, cujos produtos estão dispostos em embalagens para embarque, ou todos os componentes de uma carga em quantas partes estiver fracionada (Entrega facionada). Quando as mercadorias passam por conferência, os volumes físicos são confrontados com esse documento, portanto, o romaneio facilita a identificação e localização de qualquer produto dentro de um lote. Ele também fornece uma orientação mais direcionada ao importador, que tem acesso a tudo o que está recebendo, ainda que falte um tempo até a chegada.

Não existe um modelo padrão para este documento. Contém comumente os seguintes elementos:

 - Quantidade total de volumes (embalagem);

- Marcação dos volumes;

- Identificação dos volumes por ordem numérica; e

- Espécie de embalagens (caixa, pallet, etc) contendo peso líquido, peso bruto, dimensões unitárias e o volume total da carga.

O romaneio é exigível em situações onde é prática corrente sua emissão, nesse caso, a DI será instruída com o romaneio de carga, quando aplicável. Em situações onde não é prática usual a emissão de tal documento, não há que se falar em instrução da DI com o romaneio e, por conseguinte, tampouco em imposição de multa. Mas a não-apresentação do romaneio em situações em que seja prática corrente sua emissão, enseja a aplicação da multa de R$ 500,00.

Regras de Origem

Todo Acordo Comercial deve possuir: as regras de origem; a maneira pela qual a origem será comprovada; procedimentos de verificação e controle dessas regras. A esse conjunto, dá-se o nome de regime de origem, que constam como Anexos dos acordos comerciais, em que as mercadorias importadas por países parceiros que participam do acordo têm acesso às mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial.

As Regras de Origem são exigências produtivas determinadas por países ou blocos para caracterizar a origem das mercadorias. Dependendo do acordo comercial, pode haver um conjunto mínimo de informações que a declaração de origem deve conter (por exemplo, comprovar que todos os insumos produtivos são oriundos do país parceiro comercial). Em alguns casos excepcionais, pode até mesmo ser dispensada a prova de origem em razão, por exemplo, do baixo valor da mercadoria. Alguns acordos também podem prever a possibilidade de a prova de origem cobrir um determinado período e não apenas uma operação, assim como hipóteses em que pode ser dispensada a assinatura da prova de origem para alguns operadores cadastrados. Na dúvida, consultar o correspondente texto do acordo comercial para se certificar de como deve ser comprovada a origem.

Manifesto de Carga, a ser exigido exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

O Manifesto Internacional de Cargas (MIC ou MIC/DTA) é um documento demandado para a realização de despachos aduaneiros de exportação, importação e regimes especiais. Cobre operações de transporte de cargas entre o Brasil e os países integrantes do Mercosul. Ele ajuda a agilizar o tempo em trânsito, sem que haja a necessidade de as cargas serem vistoriadas na fronteira. Dessa forma, é feita apenas uma conferência do lacre — que deve ser mantido no veículo durante todo o trajeto. Ele também ajuda no desembaraço aduaneiro e no pagamento dos impostos referentes à importação, desde que ocorram no destino e não nos limites da fronteira.

Equipe: Michelle Marcia Viana Martins, Tobias Moreira Ramos, Gabrielle Silva Cruz e Lívia Madeira Triaca.