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O Operador Econômico Autorizado ou Programa OEA trata-se de uma parceria entre empresa e Receita Federal, em que é concedida à primeira o certificado de operador de baixo risco. Após comprovar o cumprimento dos critérios e requisitos do Programa, a instituição, que passa a ter um “status” de confiável, será beneficiada pela maior agilidade e previsibilidade de suas cargas nos fluxos do comércio internacional. Por conseguinte, o Programa OEA é associado ao antigo regime de Linha Azul, denominado Despacho Aduaneiro Expresso.

A empresa habilitada terá suas operações de comércio exterior dinamizadas, reduzindo sensivelmente os custos dos procedimentos aduaneiros. Entre o conjunto de facilidades advindas dessa concessão, a principal é o direcionamento, preferencial, das mercadorias de importação, exportação e trânsito aduaneiro, para o canal verde de verificação e tratamento de despacho aduaneiro expresso. Lembrando que o canal verde é um dos canais de parametrização, que consiste no processo de verificação das mercadorias. Diferente dos demais canais, o canal verde permite que as mercadorias sejam liberadas sem a realização do exame documental ou da verificação física da mercadoria e do exame preliminar.

À habilitação prévia e voluntária das empresas em operar no Programa OEA é atribuída um melhor controle nos processos administrativos de comércio, na medida em que elas se obrigam a demonstrar a qualidade dos seus controles internos, a garantir o cumprimento das suas obrigações aduaneiras, tributárias, documentais e cadastrais e, ainda, permitir o seu monitoramento permanente por parte da fiscalização aduaneira. Em outras palavras, uma vez que a empresa é habilitada, esta se compromete a seguir as boas práticas de comércio e tem um tipo de “passe livre” nas alfândegas, tendo atendimento preferencial no desembaraço de mercadorias e tornando seu processo de importação e exportação mais célere.

O regime introduz não só uma nova abordagem no gerenciamento do cumprimento voluntário da legislação, mas também uma maneira mais eficiente e eficaz no relacionamento da Aduana com os exportadores e importadores que demonstram sua capacidade de prover a administração tributária com informações precisas e oportunas e sejam avaliadas como de baixo risco para o controle aduaneiro.

Benefícios

Para os importadores habilitados, os principais benefícios são:

- Cargas submetidas a tratamento de "armazenamento prioritário" ou "carga não destinada a armazenamento", dependendo da unidade de desembaraço da mercadoria;

- Cargas desembaraçadas para trânsito, consumo ou admissão em regimes aduaneiros com o mínimo de intervenção da fiscalização aduaneira e em caráter prioritário;

- Conferência aduaneira das cargas selecionadas realizada em caráter prioritário.

Para os exportadores, os principais benefícios são:

- Cargas desembaraçadas para embarque ao exterior ou para trânsito – inclusive nos despachos realizados em recinto não alfandegado – com o mínimo de intervenção da fiscalização aduaneira e em caráter prioritário;

- Conferência aduaneira das cargas selecionadas realizada em caráter prioritário.

Processo de habilitação

A empresa que se encontrava habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 476 de 13 de dezembro de 2004, poderia manifestar interesse em se tornar um Operador Econômico Autorizado, podendo ser certificada provisoriamente como OEA-C Nível 1, com manutenção dos benefícios utilizados como empresa habilitada à Linha Azul.

O primeiro passo para se habilitar ao regime é ler as informações constantes da Instrução Normativa SRF nº 476/04 e avaliar se, atualmente, o Programa Brasileiro de OEA se aplica à empresa e as suas operações comerciais. É importante também a leitura atenta do Ato Declatório Executivo Coana nº 06/05. Se, após a leitura dessa legislação, permanecer o interesse em se habilitar a operar no Programa Brasileiro de OEA, a empresa deverá:

- Providenciar a regularização de eventuais pendências junto aos órgãos competentes ou termo de compromisso e cronograma de regularização, se for o caso;

- Elaborar relatório de auditoria que avalize que os controles internos da empresa garantem o cumprimento regular de suas obrigações cadastrais, documentais, tributárias e aduaneiras;

- Protocolar requerimento de habilitação ao Programa Brasileiro de OEA na unidade da SRF com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado dos documentos e informações exigidos.

- A empresa habilitada ao Programa Brasileiro de OEA será submetida a monitoramento regular do cumprimento de suas obrigações tributárias e aduaneiras. Ela deverá manter, permanentemente, as condições de habilitação ao regime e, entre outros, garantir o acesso direto e irrestrito da fiscalização aos seus sistemas informatizados de controle.

- A cada dois anos, a empresa deverá providenciar nova auditoria que demonstre a manutenção da qualidade de seus controles internos.

A RFB formulou um Guia de Implementação dos Requisitos OEA para facilitar a adesão da empresa que pretende habilitar-se.

 Equipe: Michelle Marcia Viana Martins, Tobias Moreira Ramos, Gabrielle Silva Cruz e Lívia Madeira Triaca.