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O despacho aduaneiro de exportação é processado com base na Declaração Única de Exportação (DU-E), que consiste na prestação pelo declarante ou seu representante das informações necessárias ao controle da operação de exportação. O documento indica a forma de exportação escolhida pelo exportador; os bens integrantes da DU-E; e as circunstâncias da operação.

A DU-E compreende informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, fiscal e logística, e busca adequar o controle aduaneiro e administrativo ao processo logístico das exportações, de maneira a realizá-los de forma eficaz e segura, sem causar atrasos desnecessários ao fluxo das exportações. As informações da DU-E servirão de base para o controle aduaneiro e administrativo das operações de exportação, incluindo os controles posteriores ao embarque das mercadorias.

Como já mencionado, a DU-E, está integrada com a nota fiscal eletrônica e garante melhor rastreabilidade e controle das operações, reduzindo pelo menos 60% no número de informações prestadas. As informações para preenchimento da DU-E, referentes à identificação do seu emitente e destinatário e dos bens comercializados, serão importadas a partir do XML da nota fiscal (XML é a versão digital da nota fiscal), não sendo mais permitido cartas de correção para diversos campos da nota. Por isso, é importante que a inserção de dados seja realizada de forma correta e que os sistemas se mantenham atualizados. Caso seja detectado algum erro na nota a empresa terá que reemiti-la.

Com o novo processo de exportações, os principais benefícios para os exportadores são:

  1. Eliminação de documentos, como Registro de Exportação, Declaração de Exportação, Declaração Simplificada de Exportação e Registro de Crédito;
  2. Eliminação de etapas processuais;
  3. Cerca de 60% de redução no preenchimento de dados – o número de informações exigido na exportação deve cair de 98 para 36;
  4. Automatização da conferência de informações;
  5. Guichê único entre exportadores e governo;
  6. Fluxos processuais paralelos – despacho aduaneiro, movimentação da carga e licenciamento e certificação deixam de ser sequenciais e terão redução de tempo;
  7. Expectativa de redução de 40% do prazo médio para exportação.

A formulação e o registro da DU-E ocorre pelo Portal Siscomex e consiste na prestação, pelo declarante ou seu representante, das informações necessárias ao controle da operação de exportação, incluindo a forma de exportação escolhida pelo exportador, os bens integrantes da DU-E, e as circunstâncias da operação.

 Modalidades de exportação

Em linhas gerais, as exportações podem ser realizadas pelo prórpio produtor ou empresário ou pode ser intermedida por uma empresa terceira para finalizar o processo comercial. As modalides de exportação dependem do tipo de faturamento e do nível de envolvimento do exportador em todo o processo

  1. Exportação direta ou por conta própria: o produto a ser exportado é faturado pelo próprio produtor, que se relaciona com o importador. Ou seja, a venda é realizada diretamente para o cliente pela própria empresa, não há intermediário. Como todos os negócios e processos são elaborados e gerenciados pela empresa, é preciso ter conhecimento do processo em todas as etapas da expotação e domínio das informações necessárias, entre elas, pesquisa e conhecimento do mercado no país para o qual se deseja exportar; contato e negociação com o importador; providências da documentação de exportação; ciência dos acordos comerciais no exterior; embalagem e transporte; transações financeiras relacionadas à exportação. Nesse caso, a própria empresa deve ser habilitada no SISCOMEX;
  2. Exportação indireta: basicamente não há relação entre o fabricante e o importador. As questões de exportação são entregues a intermediários, que podem ser trading companies ou empresas comerciais exportadoras. De forma geral, em uma exportação indireta, estas empresas terceirizadas compram a produção para levá-la a outros países, sendo, de fato, as exportadoras do produto. Podem assim, negociar preço e condições conforme desejarem. Mas também podem ser contratadas para realizar uma exportação por conta e ordem. Todos os cuidados como contato e negociação com potenciais importadores, transporte para o país importador, pesquisa de mercado, ações de promoção e divulgação dos produtos são de responsabilidade do intermediário. A empresa intermediária que deverá ser habilitada no SISCOMEX;

Dentro da modalides Exportação indireta existe a categorias exportação por conta e ordem de terceiros, em que o o fabricante exportador contrata uma outra empresa – trading ou comercial exportadora – para atuar como declarante e efetuar a exportação em seu nome. Neste formato, o exportador e o declarante devem estar habilitados no Radar. O que a diferencia de uma operação indireta é a nota fiscal de venda, que será emitida diretamente pelo fabricante exportador.

3. Remessa postal ou expressa: o declarante da DU-E e exportador são pessoas distintas, sendo que o declarante da DU-E obrigatoriamente deve ser empresa de transporte expresso internacional ou os Correios. 

Formulação da DU-E

Para fins de formulação da DU-E, considera-se:

  1. A unidade da RFB de despacho, aquela que jurisdiciona o local de conferência e desembaraço dos bens a serem exportados; e
  2. A unidade da RFB de embarque, aquela que exerce o controle aduaneiro sobre o local da zona primária por onde os bens exportados sairão do território aduaneiro.

Qual a diferença entre esses dois locais? Imagine que um exportador de açaí situado em Belo Horizonte deseja exportar seus produtos, saindo pelo porto de Santos. Para proceder o despacho aduaneiro do açaí, o exportador poderá fazer o despacho aduaneiro no próprio porto de Santos ou realizar o despacho aduaneiro em um porto seco (que pode ser em BH ou outra cidade próxima). Por razões logísticas, pode ser mais interessante que o despacho aduaneiro seja realizado no porto seco mais próximo, permitindo maior agilidade no desembaraço, uma vez que este será realizado em local próximo ao estabelecimento do exportador. Além disso, os custos de armazenagem de mercadorias em portos e aeroportos (enquanto se espera o desembaraço aduaneiro) são mais elevados do que os custos de armazenagem em um porto seco.

Dessa forma, a unidade da RFB responsável pelo despacho é aquela situada em BH, enquanto a responsável pelo embarque é a unidade da RFB do porto de Santos.

Nas hipóteses de exportação com base em nota fiscal em papel ou sem nota fiscal, todos os dados necessários à elaboração da DU-E deverão ser fornecidos pelo declarante. A seguir estão listados conceitos cuja compreensão é necessária para correta elaboração da DU-E:

  1. Declarante: a pessoa responsável por apresentar a DU-E e promover o despacho de exportação em nome próprio, se for o exportador, ou em nome de terceiro, quando se tratar de pessoa jurídica contratada para esse fim. O declarante deve estar devidamente habilitado junto ao Siscomex. Trata-se da mesma habilitação aplicável ao exportador. Assim, se a empresa já está habilitada como exportador, pode atuar como declarante.
  2. Exportador: qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro. É o emitente da nota fiscal de exportação, nos casos em que a DU-E é instruída com tal documento fiscal. O exportador deve estar devidamente habilitado junto ao Siscomex, com exceção dos casos listados no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015
  3. Usuário: a pessoa física que, mediante uso de seu próprio certificado digital, se autenticará no ambiente de operações do Portal Único Siscomex e operará o sistema. O usuário deve necessariamente estar credenciado, junto ao Siscomex, como representante ou responsável legal do declarante (ou ser o próprio declarante). O despachante aduaneiro, no exercício de suas funções, é um exemplo de usuário do sistema.
  4. Exportação por conta própria: aquela cujo declarante é o próprio exportador. Matriz e filiais de uma mesma empresa são, para efeitos de elaboração de DU-E, consideradas uma mesma pessoa.
  5. Exportação por conta e ordem de terceiro: aquela cuja DU-E é apresentada e cujo despacho aduaneiro de exportação é promovido por pessoa jurídica contratada para essa atividade.
  6. Exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal: aquela cujo declarante é obrigatoriamente uma empresa de transporte expresso internacional, nos termos da legislação específica, ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contratada pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação.
  7. Referência Única de Carga (RUC): código identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas para exportação. Para cada DU-E existirá uma única RUC.
  8. Item de DU-E: uma DU-E é composta por um ou vários itens. Em DU-E instruída com NF-e, cada item de DU-E corresponderá a um item da(s) NF-e. Assim como ocorre com os itens da NF-e, um item de DU-E abarca uma única NCM. Porém, é possível que se tenha vários itens de DU-E com a mesma NCM. Isso é determinado pela forma como as notas fiscais foram emitidas.

Há duas formas básicas de elaboração da DU-E, inclusive existe a possibilidade de emiti-la sem a nota fiscal, sendo permitida apenas para os casos dispensados por lei, sendo apresentados posteriormente. Retomando a emissão da DU-E, esta pode ser feita:

  1. A partir da importação dos dados da NF-e, com posterior complementação dos dados exigidos não constantes da nota. Nesse caso, o declarante indicará as NF-es com as quais iniciará a elaboração da DU-E e preencherá as demais informações manualmente no sistema;
  2. Sem importação dos dados da NF-e, para os casos em que é permitido a dispensa de NF-e ou utilização de NF-e em formulário. Nessa situação, as informações devem ser preenchidas a partir da nota referente às mercadorias a serem exportadas e as informações adicionais requerida na DU-E.

Nas hipóteses de exportação com base em nota fiscal em papel ou sem nota fiscal, todos os dados necessários à elaboração da DU-E deverão ser fornecidos pelo declarante manualmente. É o caso da exportação “sem vinculação de NF-E”, que trata do embarque antecipado de granéis e veículos, a nota fiscal é emitida posteriormente e informada na DU-E através de retificação futura.

Formulação da DU-E sem nota fiscal

Por via de regra, recomenda-se formular a DU-E a partir dos dados da NF-e de exportação. Entretanto, há casos em que a Nota Fiscal de Exportação é dispensada por lei, segue alguns exemplos na Tabela 1.

Tabela 1 - Dispensa da Nota Fiscal de Exportação.

Motivo dispensa

Motivo

NCM

Descrição

3001 – Bagagem desacompanhada com retorno

1

99999911

Bagagem desacompanhada com retorno (exportação temporária)

3002 – Bagagem desacompanhada sem retorno

2

99999912

Bagagem desacompanhada sem retorno (exportação definitiva)

3005 – Bens de viajante não incluídos no conceito de bagagem com retorno

5

99999921

Bens de viajante com retorno (exportação temporária)

3006 – Bens de viajante não incluídos no conceito de bagagem sem retorno

6

99999922

Bens de viajante sem retorno (exportação definitiva)

3012 – Saídas com retorno para feiras, exposições, competições, etc. (exportação temporária)

12

99999931

Saídas com retorno para feiras, exposições, competições, etc. (exportação temporária)

3013 – Saídas sem retorno para feiras, exposições, competições, etc. (exportação definitiva)

13

99999932

Saídas sem retorno para feiras, exposições, competições, etc. (exportação definitiva)

3007 – Bens de emprego militar com retorno

7

99999941

Bens de emprego militar com retorno (exportação temporária)

3008 – Bens de emprego militar sem retorno

8

99999942

Bens de emprego militar sem retorno (exportação definitiva)

3003 – Retorno de mercadoria ao exterior antes do registro da DI

3

99999951

Devolução antes da DI (exportação definitiva)

3010 – Bens de herança

10

99999952

Bens de herança (exportação definitiva)

3011 – Bens doados

11

99999953

Bens doados (exportação definitiva)

3009 – Reexportação

9

99999961

Reexportação (exportação definitiva)

3014 – Exportação temporária de bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais

14

99999971

Exportação temporária de bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais

3015 – Exportação temporária de bens destinados a pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária

15

99999972

Exportação temporária de bens destinados a pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária

3016 – Exportação temporária de bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime

16

99999973

Exportação temporária de bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime

3017 – Exportação temporária de bens destinados à prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia

17

99999974

Exportação temporária de bens destinados à prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia

3018 – Exportação temporária de bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo Inmetro

18

99999975

Exportação temporária de bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo Inmetro

3019 – Exportação temporária de bens reutilizáveis destinados ao transporte, acondicionamento, segurança, localização, preservação, manuseio ou registro de condições de temperatura ou umidade de outros bens

19

99999976

Exportação temporária de bens reutilizáveis destinados ao transporte, acondicionamento, segurança, localização, preservação, manuseio ou registro de condições de temperatura ou umidade de outros bens

3020 – Outras exportações temporárias sem nota

20

99999981

Outras exportações temporárias sem nota

3021 – Outras saídas definitivas sem nota

21

99999982

Outras saídas definitivas sem nota

Fonte: Receita Federal Brasileira.

Referência Única da Carga: Número RUC

Uma particularidade da DU-E é o número RUC, que significa Referência Única da Carga, ou em inglês UCR. Trata-se de um identificador único e irrepetível que serve de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas para exportação. Este número obedece a uma recomendação da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e é útil para que a carga possa ser rastreada por qualquer pessoa que o tenha.

A RUC é o um campo de preenchimento opcional na DU-E, mas se o usuário deixar o campo em branco o sistema criará automaticamente um número de RUC – o que é mais comum, seguindo um padrão.

VMVC e VMLE

O Valor da Mercadoria na Condição de Venda (VMVC) e o Valor da Mercadoria no Local de Embarque (VMLE) são campos obrigatórios para o preenchimento da DU-E e não migram automaticamente da Nota Fiscal Eletrônica, devendo ser preenchidos de forma manual. Esses valores se alteram de acordo com o Incoterm estabelecido na operação de exportação. O VMLE será sempre o valor da mercadoria, independente do Incoterm do processo. Já o preenchimento do VMVC deve-se observar o Incoterm do processo. Para os Incoterms que tenham despesas como frete e seguro ou outros, estas despesas precisam constar no VMCV. No caso do Incoterm FOB, o VMVC é sempre maior ou igual ao VMLE, no Incoterm CIF, o VMVC é sempre maior. Para mais informações basta averiguar a Tabela 2.

 Tabela 2 - Tabela de Incoterm versus VMCV e VMLE.

Condição de venda (Incoterm)

Descrição

VMCV (Valor da Mercadoria na Condição de Venda)

Pode ser

VMLE (Valor da Mercadoria no Local de Embarque)

C+F

Cost Plus Freight

VMCV

Maior ou igual

VMLE

C+I

Cost Plus Insurance

VMCV

Maior

VMLE

CFR

Cost And Freight

VMCV

Maior ou igual

VMLE

CIF

Cost, Insurance And Freight

VMCV

Maior

VMLE

CIP

Carriage And Insurance Paid To

VMCV

Maior

VMLE

CPT

Carriage Paid To

VMCV

Maior ou igual

VMLE

DAP

Delivered At Place

VMCV

Maior

VMLE

DAT

Delivered At Terminal

VMCV

Maior

VMLE

DDP

Delivery Duty Paid

VMCV

Maior

VMLE

EXW

Ex Works

VMCV

Menor ou igual

VMLE

FAZ

Free Alongsid Ship

VMCV

Menor ou igual

VMLE

FCA

Free Carrier

VMCV

Menor ou igual

VMLE

FOB

Free On Board

VMCV

Maior ou igual

VMLE

OCV

Outra Condição De Venda

VMCV

Qualquer combinação

VMLE

Fonte: Receita Federal Brasileira.

LPCO

Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) são as licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos exigidos para a realização de uma exportação, exceto os de natureza aduaneira. Todos esses pedidos devem ser averiguados pelos órgãos anuentes (IBAMA, ANVISA, DECEX, BNDES, ...), que serão responsáveis por responder aos pedidos de licenças e permissões a partir do SISCOMEX.

Após o pedido de LPCO (que ficará na situação “Para análise”), o prazo para manifestação do órgão anuente (deferir, colocar exigência ou indeferir) é de 30 dias.

É possível saber previamente se um código NCM está sujeito a alguma licença (LPCO), restrição ou impedimento administrativo, consultando o simulador do tratamento administrativo de exportação disponível no Portal Siscomex.

Um dos grandes benefícios do Novo Processo de Exportação foi a implementação da “Licença Guarda-Chuva”. Apelido dado para os LPCOs que podem ser usados em mais de uma DU-E desde que dentro de seu prazo de validade e enquanto houver saldo de operação de exportação. No modelo anterior, o exportador era obrigado a emitir uma licença de exportação para cada embarque. Ou seja, a licença deixa de ser para o “produto” e passa a ser para a “operação”.

O número do LPCO deve ser lançando na tela de item da DU-E. Cada DU-E pode conter mais de um número de LPCO, caso necessário.

Equipe: Michelle Marcia Viana Martins, Tobias Moreira Ramos, Gabrielle Silva Cruz e Lívia Madeira Triaca.