1 Depósito Especial

Quando estudamos o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, nós verificamos que ele viabiliza as importações em consignação. As mercadorias admitidas em entreposto aduaneiro ficam com a exigibilidade dos tributos suspensa, permanecendo armazenadas em recintos alfandegados. Mas aí eu te pergunto! Será que não existe um regime aduaneiro especial mais flexível? Será que se uma empresa deseja importar mercadorias em consignação estas somente poderão permanecer em recintos alfandegados? Existe um regime aduaneiro especial mais flexível que o entreposto aduaneiro: o depósito especial.

Esse regime tem características bem peculiares, mas podemos afirmar que ele é dotado de maior flexibilidade que o entreposto aduaneiro porque ele admite que as mercadorias fiquem armazenadas em locais que não sejam alfandegados. Apesar disso, para operar um depósito especial, é necessário que sejam cumpridos uma série de requisitos.

Segundo o art. 480 do R/A, o regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS Importação, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e componentes estrangeiros, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Bem grande a definição de depósito especial, não é mesmo? Explicando cada elemento do conceito:

  1. a) Não se admite o ingresso em depósito especial de qualquer tipo de mercadoria. Somente são admitidos em depósito especial: partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção. Dessa forma, não podem entrar em depósito especial os equipamentos propriamente ditos, mas tão somente suas partes, peças e componentes.
  2. b) As partes, peças e componentes admitidos no regime de depósito especial destinam-se a bens estrangeiros (nacionalizados ou não) e a bens nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e componentes estrangeiros. Assim, as partes, peças e componentes admitidos em depósito especial não podem destinar-se a produtos exclusivamente fabricados no Brasil.
  3. c) Os bens admitidos em depósito especial ficam com a exigibilidade dos tributos suspensa (impostos federais + PIS/PASEP + COFINS).

 2 Depósito Afiançado

 De modo análogo ao Depósito Especial o depósito afiançado, seria similar a uma forma flexível do entreposto aduaneiro, que tem como beneficiários unicamente empresas que atuem no transporte comercial internacional.

De acordo com o art. 488 do R/A, o regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade. O regime de depósito afiançado poderá, ainda, ser concedido a empresas estrangeiras que operem no transporte rodoviário.

Embora a previsão legal seja no sentido de que o DAF beneficie empresas que atuem no transporte comercial internacional por via aérea, marítima e rodoviária, o único dentre esses modais de transporte que foi contemplado com regulamentação pela Receita Federal do Brasil (RFB) foi o aéreo. Assim, em razão da falta de regulamentação, somente existem no Brasil, atualmente, depósitos afiançados operados por empresas de transporte aéreo internacional.

“Mas como as empresas de transporte aéreo internacional podem se beneficiar do DAF?”

Excelente pergunta! É natural que as aeronaves se submetam, com certa regularidade, a operações de manutenção e inspeções de segurança. Nessas situações, podem ser identificadas peças que necessitem de reposição, seja por desgaste ou em razão de defeitos apresentados. Seria totalmente contraproducente para a empresa de transporte aéreo fazer um pedido ao fornecedor estrangeiro apenas quando uma peça apresentasse defeito. Caso isso ocorresse, as aeronaves ficariam paradas, o que ocasionaria graves prejuízos graves à empresa. O ideal, portanto, é que exista um estoque de peças de reposição no País. Pois bem, essas peças ficam armazenadas no depósito afiançado, com os tributos suspensos durante o prazo em que nele permanecerem.

 3 Depósito Alfandegado Certificado

 Segundo o art. 493 do R/A, o regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente.

Esse regime aduaneiro especial foi criado com a finalidade de incentivar as exportações, permitindo-lhes maiores facilidades logísticas. Suponha, por exemplo, que uma empresa brasileira venda mercadorias a uma empresa alemã, que, por sua vez, irá revendê-las a uma empresa americana. Ao invés das mercadorias irem para a Alemanha e depois serem exportadas para os EUA, elas poderão ser exportadas pela empresa alemã diretamente do DAC para os EUA.

Perceba que, quando se usa o regime de depósito alfandegado certificado (DAC), a mercadoria é considerada exportada sem que tenha saído do território nacional. É o que é conhecido por exportação ficta.

A exportação é contratada com cláusula de entrega da mercadoria em recinto autorizado, no Brasil, para depósito por conta e ordem do comprador. A mercadoria é, então, removida do estabelecimento exportador para o recinto habilitado.

São processados simultaneamente os despachos de exportação da mercadoria e o de sua admissão no regime. A emissão do Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA) pelo depositário marca a admissão da mercadoria no regime. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento de depósito equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria. Logo após à admissão, a mercadoria é removida para área especial no recinto alfandegado.

O regime de depósito alfandegado certificado (DAC) será operado, mediante autorização da RFB, em recinto alfandegado de uso público. Poderá, também, ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele estabelecido no CDA, não podendo superar a um ano. A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer nas hipóteses elencadas no art. 497 do R/A:

Art. 497. A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

II - o despacho para consumo; ou

III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:

  1. a) drawback;
  2. b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);
  3. c) loja franca;
  4. d) entreposto aduaneiro; ou
  5. e) RECOF.

 4 Depósito Franco

 Nos termos do art. 499 do R/A, o regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.

Redação complicada essa do art. 499 do R/A, não é mesmo? Acho que ela ficaria mais bem escrita da seguinte forma:

“O regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial que países limítrofes ao Brasil possuam com terceiros países.”

Vou mandar essa sugestão lá pra Receita Federal! 😊

Quem são os países limítrofes? São, por exemplo, Paraguai, Uruguai, Argentina... São países que fazem fronteira com o Brasil!

E quem são os terceiros países? São Inglaterra, EUA, Alemanha... São quaisquer outros países, limítrofes ou não ao Brasil!

Pode ser estabelecido, por exemplo, um depósito franco entre Brasil e Uruguai em um porto brasileiro. As mercadorias importadas pelo Uruguai ficam armazenadas nesse depósito franco com os tributos suspensos, sendo posteriormente a elas concedido o regime de trânsito aduaneiro na modalidade de passagem (trânsito internacional) em seu deslocamento até o país importador, tudo isso com o objetivo de atender ao fluxo comercial que este país (Uruguai) tenha com terceiros. Da mesma forma, o depósito franco situado no porto brasileiro poderá servir como facilitador logístico para as exportações uruguaias.

O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil. De acordo com a IN SRF nº 38/2001, estarão obrigatoriamente sujeitas à verificação aduaneira as mercadorias cuja permanência em Depósito Franco ultrapasse o prazo de noventa dias de sua entrada naquele recinto e ainda os volumes em relação aos quais houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.

Equipe: Michelle Marcia Viana Martins, Tobias Moreira Ramos e Gabrielle Silva Cruz.