A Loja Franca, também conhecido por Free Shop, Duty Free ou Duty Free Shop, é um regime aduaneiro especial que possibilita a instalação de uma loja em portos ou aeroportos alfandegados – zona primaria –, com o intuito de comercializar mercadorias nacionais e/ou estrangeiras a passageiros que estejam em viagem internacional, com isenção de tributos, através do pagamento de moeda nacional ou estrangeira. Zona primária é justamente por onde entram as pessoas e bens oriundos do exterior, isto é, o “caminho natural” de passageiros em viagem internacional.

Vale ressaltar que desde 2012 é permitida a instalação de Loja Franca em fronteiras terrestres em municípios denominados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras em linhas fronteiriças brasileiras. Como no Chuy e Riviera, ambas cidades uruguaias que fazem fronteira com municípios brasileiros.

Nesse regime, a Loja deverá possuir ao menos um depósito para estocagem de sua mercadoria, situado em zona primária ou secundária, em recinto previamente alfandegado. No regime em questão serão permitidas mercadorias nacionais ou importadas, com suspensão de Imposto de Importação, IPI e das contribuições PIS/PASEP e COFINS, entre outros tributos estabelecidos pela indústria ou a ele equiparado no momento de concessão de benefício.

É condição desse regime que a importação ocorra em consignação, possibilitando que o pagamento ao consignante no exterior seja efetivado após a venda do produto. Do mesmo modo, a suspensão de tributos permanece até a venda do produto. Em seguida a sua comercialização, a suspensão é convertida em isenção.

Qualquer empresa que assim deseje poderá operar o regime aduaneiro especial de loja franca?” Não, não é bem assim! Somente poderão explorar o regime de loja franca as pessoas ou firmas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, através de um processo de pré-qualificação, ou seja, empresas admitidas via concorrência pública. Outro elemento importante da definição de loja franca é a origem das mercadorias que podem ser vendidas por estabelecimentos que operem o regime. Podem ser vendidas mercadorias nacionais ou mercadorias estrangeiras. Poderão ser beneficiados pelo regime da Loja Franca empresas comerciais que possuam capital nacional, com o intuito social de importação ou exportação.

Após a autorização da RFB, essas poderão manter as mercadorias sob o regime até que vendidas contra pagamento em moeda estrangeira, em espécie, em cheque de viagem e também em cartão de crédito com aceitação internacional. Tais pagamentos poderão ocorrer mediante moeda em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito. As divisas estrangeiras obtidas por meio da venda de mercadorias em loja franca deverão ser recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da operação.

As mercadorias possuem o prazo de permanência de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano, contabilizado a partir da data da primeira admissão da mercadoria em Regime de Loja Franca.

Os consumidores da Loja Franca devem observar o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) para suas compras, além dos limites quantitativos por tipo de mercadoria. Os valores de venda das mercadorias estrangeiras devem obter resultado positivo de divisas, avaliado semestralmente em, no mínimo, 40% das vendas a viajantes e 25% nos fornecimentos a embarcações ou aeronaves.

As vendas realizadas em loja franca possuem restrições qualitativas (em razão da natureza do adquirente) e quantitativas (número máximo de produtos que podem ser vendidos).

A autorização para aquisição de mercadorias em loja franca é dada para: tripulante de aeronave ou embarcação de viagem internacional; passageiro saindo do país; passageiro chegando do exterior; empresas de navegação aérea ou marítima em viagem internacional visando ao consumo de bordo ou às vendas em águas ou espaço aéreo internacional; missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus integrantes e assemelhados. No caso do consumo em cidades gêmeas, a venda é autorizada apenas para cidadãos não nacionalizados.

Até US$ 1.000,00 por via aérea ou marítima e US$ 500,00 por via terrestre, 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida; 20 maços de cigarros; 25 unidades de charutos ou cigarrilhas; 250 g de fumo preparado para cachimbo; 10 unidades de artigos de toucador; e 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

O que acontece se o consumidor supera a cota de US$ 500,00? Na prática, não existe qualquer limite de valores para a aquisição de produtos nos free shops. A cota de US$ 500,00 diz respeito à isenção dos tributos sobre a operação de venda: caso o consumidor ultrapasse a cota, será preciso recolher os tributos aduaneiros sobre a parcela de valores que superar os US$ 500,00.

As mercadorias admitidas no regime devem ter, para efeito de extinção da aplicação desse regime, uma das seguintes destinações:

  1. reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;
  2. exportação, no caso de mercadorias nacionais;
  3. venda;
  4. destruição, sob controle aduaneiro;
  5. transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
  6. despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes; e
  7. entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da Receita Federal jurisdicionante concorde em recebê-las. 

O Regime Especial de Loja Franca é orientado pelos artigos nos. 424 a 427 do Regulamento Aduaneiro, pela Portaria no. 204, de 22/08/1996, do Ministério da Fazenda e pela Instrução Normativa no. 180, de 24/07/2002, da Secretaria da Receita Federal.

 

Equipe: Michelle Marcia Viana Martins, Tobias Moreira Ramos e Gabrielle Silva Cruz.