As medidas de defesa comercial são mecanismos adotados pelas empresas e governos para protegerem a indústria nacional contra práticas desleais de comércio, que são entendidas como estratégia de dominação de mercados por parte das empresas ou dos governos dos países concorrentes que dificultam ou inviabilizam a concorrência justa. Essas políticas podem ser e podem ser representadas pelas práticas de dumping e subsídio.

Além de impedir ou minimizar os efeitos das práticas desleais de comércio (medidas antidumping e medidas compensatórias), as medidas de defesa comercial também podem ser empregadas para conferir proteção temporária à indústria nacional contra um surto de importações (medidas de salvaguarda).

Por essas definições, existem duas práticas desleais de comércio: o dumping e o subsídio; e três medidas de defesa comercial: as medidas antidumping, medidas compensatórias e as medidas de salvaguarda. As suas atribuições são ilustradas na figura a seguir.

As medidas antidumping são aplicadas contra o dumping que cause dano à indústria nacional, enquanto as medidas compensatórias são aplicadas contra um subsídio danoso. Por sua vez, as medidas de salvaguarda não são aplicadas para fazer frente a uma prática desleal de comércio, mas sim diante de um surto de importações que cause dano grave à indústria nacional.

Uma diferença essencial que decorre disso é a questão da seletividade. As medidas antidumping e medidas compensatórias, por serem aplicadas contra práticas desleais de comércio, são seletivas em razão da origem. Em outras palavras, as medidas antidumping e medidas compensatórias obedecem ao princípio da seletividade em função da origem. origens. Da mesma forma, se for aplicada uma medida compensatória contra as importações de algodão originário dos EUA, esses direitos não irão incidir sobre o algodão de outras origens. As medidas antidumping e medidas compensatórias somente incidem sobre os produtos originários do país contra o qual foram aplicadas.

Cabe destacar que as medidas antidumping são aplicadas diretamente contra empresas estrangeiras. Mesmo nos casos em que se aplica uma medida antidumping contra uma determinada origem (ex: medida antidumping contra bicicletas da índia), o que se está fazendo, na verdade, é aplicar uma medida antidumping contra as bicicletas fabricadas por empresas indianas.

Por outro lado, as medidas de salvaguarda são não-seletivas, isto é, uma vez aplicadas, incidem sobre todas as importações de um determinado produto, independentemente da origem. Diz-se, portanto, que as medidas de salvaguarda obedecem ao princípio da não-seletividade. A razão para as medidas de salvaguarda serem não-seletivas é o fato de que, ao contrário dos direitos antidumping e compensatórios, elas não visam a neutralizar os efeitos de práticas desleais de comércio. As medidas de salvaguarda são aplicadas como forma de coibir um surto de importações de um determinado produto. E, diante de um surto de importações, não interessa a origem, o problema reside no volume de produtos entrando no território nacional. Por exemplo, em 2019 o Ministério das Relações Exteriores (MRE) notificou a Organização Mundial do Comércio (OMC) com a possibilidade de aumentar a tarifa de importação de leite em pó da União Europeia em 15%. Ao se confirmar a aplicação dessas novas tarifas, o setor lácteo brasileiro se mantém otimista quanto à redução dos riscos de avanços nas importações de leite em pó originárias do bloco europeu e esperam o avanço da venda de leite no mercado interno.

Mas o que isso quer dizer? Quando é aplicada uma medida antidumping ou uma medida compensatória, elas têm um “alvo” determinado. Se, por exemplo, for aplicada uma medida antidumping sobre o alho importado da China, esses direitos não irão incidir sobre a importação de cebola. Inclusive, o comércio de produtos agrícolas da China, principalmente os produtos hortícolas, é alvo constante de medidas de defesa comercial.

Retomando o exemplo do alho, o governo chinês fornece subsídios aos produtores nacionais, que é um apoio governamental para incentivar a produção, como a redução da taxa de juros para o financiamento agrícola para a produção de alho ou o custeio de algum insumo agrícola. Por ter essa ajuda, o produtor consegue produzir alhos e um custo menor, certo? Já que parte desse custo produtivo é subsidiado pelo governo. Por ter esse benefício, os produtores chineses conseguem vender o alho e preços inferiores ao de produtores de outros países que não têm o subsídio do governo, pois os custos dos agricultores dos países concorrentes na China são maiores. Consequentemente, o preço do alho chinês no mercado internacional tende a ser inferior ao preço médio, quando são considerados todos os produtores mundiais. Nesse caso, é possível levantar suspeita de que a China pratica a política de dumping, ou seja, os preços vendidos pelos seus produtores não cobrem os custos reais de produção (que seriam os custos totais sem os subsídios). Os produtores de alho no Brasil podem se sentir lesados pela política da China, de modo que o alho brasileiro não tem preços competitivos frente ao alho chinês e os consumidores podem preferir pagar menos por um produto pouco diferenciado, concordam?

Para evitar danos ao setor de alho no Brasil, o governo pode aplicar uma medida antiduping, que consiste em uma tarifa ao alho importado, para que seu preço atinja o patamar do preço “justo” vendido no Brasil, isto é, o preço que cobre todos os custos de produção não subsidiados. Mas e os subsídios? O governo brasileiro pode recorrer? Sim! Desde que as autoridades no Brasil consigam comprovar que o governo fornece um aporte ao produtor acima do que é permitido pela OMC.

Então o subsídio é permitido? Sim, desde que não provoque distorções no comércio. Se os governos oferecem um suporte para manter a renda do agricultor, o subsídio é permitido, mas a partir do momento que esse subsídio fornece vantagens competitivas “artificiais” ao produtor e essas vantagens venham a afetar o comércio de outros países, o subsídio é proibido e pode ser contestado pelas partes prejudicadas, por intermédio da OMC.

Desse modo, o Estado não pode aplicar medidas de defesa comercial da forma como bem entender, para tanto é necessário que seja realizada uma investigação prévia por uma autoridade nacional. Tal investigação deverá observar os procedimentos gerais previstos nos acordos multilaterais de comércio celebrados no âmbito da OMC, mais especificamente o Acordo Antidumping, o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e o Acordo sobre Salvaguardas.

Equipe: Michelle Marcia Viana Martins, Tobias Moreira Ramos e Gabrielle Silva Cruz.