As remessas internacionais são submetidas, em regra, ao Regime de Tributação Simplificada (RTS). A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime. Excetuam-se dessa regra as remessas não tributáveis ou aquelas em que o destinatário indicar aos Correios (ECT) ou à empresa de courier, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa. Ressalta-se que é permitida a retificação ou o cancelamento da Declaração de Importação de Remessa (DIR), nos casos em que for comprovado que houve equívoco na opção pelo RTS por parte da transportadora ao registrar a declaração. Há casos, no entanto, de bens que não podem ser importados ao amparo do RTS.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA (RTS)

O Regime de Tributação Simplificada (RTS) é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento). Os bens contidos em remessa internacional deverão ter valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. No caso da importação por remessa internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00, ou o equivalente em outra moeda, a alíquota do imposto de importação será de 0%, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.

O Regime de Tributação Simplificada (RTS) é um conjunto de normas definidas pelo Governo Federal para reunir todas as taxas que incidem sobre a importação de produtos em uma única cobrança. A taxa é cobrada por meio de uma Nota de Tributação Simplificada. A Nota de Tributação Simplificada garante ao importador que todo produto deve pagar um imposto fixo de 60% sobre o valor aduaneiro. Com exceção de cigarros e bebidas alcoólicas. Saliente-se que, embora os valores do frete e do seguro integrem o valor tributável dos bens, estes não devem ser considerados para fins de cálculo dos limites acimas estabelecidos.

As importações efetuadas por meio do RTS estão sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), conforme legislação de cada unidade da federação, cabendo sua cobrança aos Correios (ECT) ou às empresas de courier. Além dos impostos, vale salientar que os Correios (ECT) e as empresas de courier também cobram do destinatário outras tarifas, como custos do despacho alfandegário, por exemplo, que não têm relação alguma com os órgãos públicos e fazem parte da transação privada entre cliente e fornecedor de serviços. O RTS poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de encomendas aéreas internacionais amparadas por conhecimento de carga aéreo, transportadas sob responsabilidade de empresas de transporte aéreo, observados os limites e as condições previstos na IN RFB no 1.737/2017. Neste caso, o despacho aduaneiro será realizado exclusivamente mediante registro de DSI.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL (RTE)

Os bens tributáveis de bagagem desacompanhada que chegarem ao país como remessa internacional poderão, caso haja opção pelo contribuinte, se submeter ao Regime de Tributação Especial (RTE), desde que os bens estejam de acordo com os requisitos previstos na norma específica de bagagem e que não tenha ocorrido o desembaraço da declaração de importação outro regime.

O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens incluídos no conceito de bagagem, mediante, exclusivamente, o pagamento do imposto de importação de 50% sobre o valor do bem. Aplica-se esse regime aos bens que, embora incluídos no conceito de bagagem, não possam se beneficiar da Isenção de Tributos sobre a Bagagem. Dessa forma, o imposto é cobrado sobre o valor: dos bens integrantes de bagagem acompanhada que excederem a cota de isenção, cujo valor varia conforme o meio de transporte do viajante; dos bens adquiridos em lojas francas de chegada, que excederem o limite de isenção estabelecido para bagagem de viajante (outros US$ 500.00); e das roupas e objetos de uso pessoal novos (os usados são isentos), integrantes de bagagem desacompanhada, que chegarem ao País dentro do prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante e que forem provenientes dos países de sua estada ou procedência.

No caso de bagagem desacompanhada, os bens são submetidos a despacho aduaneiro simplificado, por meio da Declaração Simplificada de Importação, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). A fim de facilitar o cálculo do imposto, o viajante deve apresentar a fatura constando o valor de aquisição dos bens no exterior. Na falta desse documento ou no caso da sua inexatidão, o valor dos bens é determinado pela autoridade aduaneira. Atenção: Os bens importados com finalidade comercial ou industrial não se incluem no conceito de bagagem e, portanto, não podem ser submetidos ao regime de tributação especial. A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento. A apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem acarreta a aplicação de multa no valor de 50% do valor excedente à cota de isenção, além do pagamento do imposto de importação devido. O destinatário deverá indicar aos Correios (ECT) ou à empresa de courier sua intenção de utilizar o RTE, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.

REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO

O regime comum de importação poderá ser aplicado aos bens contidos em remessa internacional: quando não forem cumpridos os requisitos para utilização do RTS ou do RTE; ou por opção do destinatário, enquanto não ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime. O regime comum de importação será aplicado mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), no Siscomex Importação, e com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação, afastando-se os benefícios próprios do RTS ou do RTE.

BASE DE CÁLCULO E CÁLCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional. O valor aduaneiro corresponderá ao valor dos bens, acrescido do valor do frete e do seguro até o local de destino no país, exceto quando já estiverem incluídos. O valor dos bens será: o preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou o valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares. Aplica-se a alíquota única de 60% sobre o valor aduaneiro, independentemente da classificação tarifária, ressalvadas as importações de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00, ou o equivalente em outra moeda, por pessoa física, onde a alíquota do Imposto de Importação será de 0%. Para efeitos de conversão cambial do valor aduaneiro, a taxa aplicada será a do câmbio vigente na data de registro da declaração.

Os cálculos serão realizados automaticamente pelos sistemas da RFB.

O preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação da correspondente fatura comercial ou documento de efeito equivalente (página da Internet de confirmação do pedido, comprovante de pagamento, extrato de cartão de crédito, etc., desde que os documentos possam ser associados aos bens). Durante a conferência aduaneira (incluído o processo de revisão aduaneira), em caso de não apresentação ou não localização de documentação comprobatória do preço de aquisição ou do valor do bem, ou quando a documentação ou declaração apresentada contiver indícios de inexatidão, a fiscalização da RFB poderá interromper o despacho registrando a exigência de apresentação dos respectivos documentos ou determinar o valor aduaneiro, mediante arbitramento.

Tributos incidentes na importação

Sobre as importações, incidem alguns tributos, como:

  • o Imposto de Importação (I. I.), cuja obrigatoriedade fiscal é para com o governo federal, incide sobre a entrada de mercadorias em território brasileiro e é calculado sobre o valor aduaneiro, conforme as regras do Acordo de Valoração Aduaneira determinado pelo GATT em 1994 e aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994;
  • também haverá a cobrança do IPI, cuja base de cálculo também é o valor aduaneiro, mas acrescido dos impostos que incidem sobre o desembaraço, além de encargos cambiais efetivamente pagos;
  • ainda há a incidência do ICMS no valor da mercadoria, acrescido do I. I., do IPI, dos impostos sobre câmbio e demais despesas aduaneiras;
  • por fim, tem-se a cobrança do PIS-importação e da COFINS-importação, cuja apuração toma por base o valor aduaneiro, acrescido do ICMS e destas contribuições, que acabam incidindo sobre elas mesmas.
  1. II (Imposto sobre Importação) - calculado sobre o valor aduaneiro, com alíquotas variáveis.
  2. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) - calculado conforme a Tabela do IPI.
  3. ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), alíquota variável segundo as alíquotas vigentes no Estado em que o desembaraço aduaneiro é procedido.
  4. PIS - Importação - alíquota geral de 1,65%, existindo alíquotas específicas para determinados produtos.
  5. COFINS - Importação - alíquota geral de 7,6%, existindo alíquotas específicas para determinados produtos.
  6. ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) - alíquota de 5% sobre a importação de serviços provenientes do exterior do País, especificados na Lei Complementar

116/2003.

  1. IOF - Imposto sobre Operações de Câmbio - devido sobre a compra de moeda estrangeira, na liquidação da operação de câmbio para pagamento da importação de serviços, devido à alíquota de 0,38%.

Além dos tributos acima citados, há incidências de taxas, como o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004 e tarifas aduaneiras.

 

Equipe: Michelle Marcia Viana Martins, Tobias Moreira Ramos e Gabrielle Silva Cruz.