Texto de autoria da aluna Gabrielle Silva Cruz, 3º semestre do curso de Comércio Exterior - FURG

 

A nacionalização de uma mercadoria consiste na sua transferência do país de origem para o país de destino, documentada pela Declaração de Importação (DI), que é formalizada e solicitada pelo importador com o deferimento da Licença de Importação (LI) pelo órgão anuente responsável. Alguns produtos são dispensados do regime de licença para importação.

 

Em um exemplo hipotético, considera-se a importação do óleo de citronela, empregado como insumo na indústria de cosméticos. Abaixo, estão listados o passo a passo do processo, mas antes, é preciso lembrar que o importador precisa estar cadastrado no Ambiente de Registro e Rastreamento de Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR) da Receita Federal Brasileira.

Passo 1: Antes de solicitar a importação do óleo de citronela é necessário verificar a classificação fiscal do produto e o seu respectivo tratamento administrativo. A partir daí, verifica-se se sua entrada é permitida no Brasil ou se há alguma exigência relacionada a sua importação – por exemplo, exigência sanitária ou fitossanitária. Essas informações podem ser verificadas junto ao órgão anuente. No caso do óleo de citronela, dada a natureza do uso do produto no setor de cosméticos, o órgão responsável é a Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). O deferimento da ANVISA para a Concessão da Licença de Importação (LI) se dá a partir conformidade da mercadoria com as informações cadastradas no SIXCOMEX. Estando tudo regular ocorre a emissão da LI.

A solicitação da LI ocorre por meio do SISCOMEX. O prazo para deferimento pode ser de até 60 dias. Caso seja necessário a apresentação de documentos complementares, é possível anexar digitalmente no portal. A LI pode ser deferida antes do embarque da mercadoria ou ser solicitada após o embarque, porém, o consentimento definitivo só será dado após fiscalização da mercadoria pelo órgão anuente – essas e outras informações estarão disponíveis no portal Tratamento Administrativo Geral do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)

Caso não haja necessidade da emissão da LI ou a mesma seja emitida pós embarque (mesmo quando deveria ter sido solicitada anteriormente), o importador fica sujeito ao pagamento de multa, referente a 30% do valor aduaneiro (mercadoria + frete internacional + seguro internacional), cujo valor mínimo deve ser de R$ 500,00 e o valor máximo de R$ 5 000,00. Nesse caso, a mercadoria será encaminhada para Canal Amarelo ou Vermelho, com rigorosa inspeção.

Passo 2: Após verificada a possibilidade da entrada do óleo em território brasileiro, a empresa importadora precisa analisar se é mais vantajoso realizar a operação através de forma indireta (através de uma empresa intermediária, como uma trading) ou de forma direta, em que a própria empresa habilitada no RADAR realiza as negociações junto ao exportador. A contratação de uma trading pode proporcionar vantagens ao importador, pois são empresas com know-how nas negociações de importação e exportação, com amplos conhecimentos mercadológicos que possa beneficiar a empresa. Caso a importação ocorra de forma direta, cabe o importador após iniciar as negociações da operação, verificar se o produto está pronto para ser embarcado, realizar o pagamento dos tributos, fechar o câmbio, averiguar a data de entrega, contratar o frete e o seguro e afins. Caso seja mais vantajoso realizar a operação através de uma trading, todo o processo após assinatura do contrato é de responsabilidade da própria empresa terceira.

Passo 3: Com o embarque realizado, cabe ao importador obrigatoriamente realizar a Declaração de Importação (DI), onde também constará o número da LI e todas as informações relacionadas ao processo de importação, tais como os dados de natureza comercial, fiscal e cambial. Também é com base na DI que ocorre o despacho aduaneiro e o importador comprova o pagamento dos tributos incidentes.

O registro da DI somente é efetivado após:

  • Conferida a regularidade cadastral do importador junto ao Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR);
  • Após o licenciamento, se exigível, a verificação das normas cambiais conforme os órgãos responsáveis;
  • Após o registro da chegada da carga;
  • Se a carga não possuir nenhum empecilho quanto a sua vinculação a DI;
  • Se não for constatada irregularidades impeditivas da carga (omissões de dados obrigatórios, fornecimento errôneo e impossibilidades legais).

Passo 4: Feita a DI e a acusada a chegada da mercadoria em território aduaneiro, conforme acordado pelo importador e exportador, inicia-se o processo de Despacho Aduaneiro, que nada mais é que a etapa de verificação da mercadoria com a documentação fornecida e a veracidade das informações declaradas. A DI é encaminhada pelo próprio SISCOMEX para um dos canais de verificação, são eles:

Canal Verde: A mercadoria é liberada sem a realização do exame documental ou da verificação física da mercadoria e do exame preliminar.

Canal Amarelo: A mercadoria é liberada após a realização do exame documental, sem a verificação física e o exame preliminar do valor aduaneiro.

Canal Vermelho: As mercadorias serão desembaraçadas somente após o exame documental e a conferência física.

Canal Cinza: A mercadoria é desembaraçada somente após realização o exame documental, a verificação da mercadoria, o exame preliminar do valor aduaneiro e do pagamento de todos os tributos incidentes.

De verde a cinza, em escala crescente, os procedimentos tornam o desembaraço mais vagaroso. Entretanto, o fiscal da RFB pode, a qualquer momento, requerer qualquer procedimento além dos informados pelo canal a que a mercadoria foi destinada.

Passo 5: Feita as verificações necessárias relacionadas à documentação e à mercadoria, há conferência do ICMS recolhido e inicia-se o Desembaraço Aduaneiro, em que, concluída a conferência aduaneira, a mercadoria é desembaraçada, nacionalizada (troca de propriedade entre o exportador e importador) e entregue ao importador.

Não serão desembaraçadas mercadorias que:

  • Esteja vinculada a algum crédito tributário pendente;
  • Mercadorias consideras nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários;
  • Anulada por decisão judicial conforme o art. 573 do Regulamento Aduaneiro.

Equipe: Michelle Marcia Viana Martins, Tobias Moreira Ramos, Gabrielle Silva Cruz e Lívia Madeira Triaca