Dois conceitos intrínsecos aos processos comerciais de fronteira dizem respeito ao despacho aduaneiro e desembaraço aduaneiro. Ambos são frequentemente empregados como sinônimos, mas trata-se de dois processos diferentes. Você sabe a diferença entre eles?

Despacho de importação antecede o desembaraço. É o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, para, então, dar início ao processo de desembaraço aduaneiro. O despacho aduaneiro de importação é processado com base na Declaração de Importação (DI) processada no Siscomex. No entanto, existem exceções, em razão da natureza da mercadoria, da operação e da qualidade do importador, em que o despacho de importação é processado sem registro no Siscomex por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI formulário).

O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação. O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela RFB, por meio do SISCOMEX.

Após finalizada a conferência aduaneira, que inclui a verificação das informações comerciais, financeiros, fiscais e cambiais, inicia-se o processo de desembaraço aduaneiro, que é o registro da conclusão da conferência todas as etapas do despacho. Consiste em fazer a liberação dos produtos junto à Receita Federal, por meio das alfândegas.

Em suma, no ato da importação, todo produto que chega ao Brasil deve passar pelo processo de desembaraço aduaneiro, que consiste no encerramento da verificação de regularidade da mercadoria e sua liberação para ingressar em território nacional. Esses procedimentos procedem do despacho aduaneiro, que consiste na verificação da concordância entre os dados reportados pelo importador no Siscomex e os bens importados. O Despacho Aduaneiro é o trabalho do despachante. Ou seja, é todo o trâmite burocrático de conferência dos produtos e mercadorias. Um processo de conferência física e documental. O desembaraço é a liberação literal dessa carga na alfândega, na fronteira.

Outro equívoco conceitual ocorre quando a expressão “despacho para consumo” é usada como sinônomo de “nacionalização da mercadoria”. A mercadoria a ser submetida a despacho para consumo deve estar previamente nacionalizada, já que nacionalizar não é despachar para consumo. Nacionalizar é transferir propriedade do exportador no exterior para o importador no Brasil. No despacho para consumo o bem já está em propriedade do importador, satisfeitas todas as exigências legais, estando ponto para o uso e consumo. O erro está em: despachar para consumo para depois nacionalizar. O procedimento é o oposto, nacionalizar e depois disponibilizar para consumo.

Equipe: Michelle Marcia Viana Martins, Tobias Moreira Ramos, Gabrielle Silva Cruz e Lívia Madeira Triaca.