Todo Acordo Preferencial de Comércio (APC) deve constar especificações acerca das Regras de Origem, incluindo a maneira pela qual a origem será comprovada; procedimentos de verificação e controle dessas regras. A esse conjunto, dá-se o nome de Regime de Origem. Todas essas informações constam como Anexos dos APC, em que as mercadorias importadas por países parceiros que participam do acordo têm acesso às mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial.

Quem emite este documento no processo de importação é o exportador. O importador o utiliza para a comprovação de origem do material que está adquirindo e ainda pode conseguir descontos em determinados tributos referentes a ele. Um novo certificado deve ser emitido a cada importação e o importador precisa se certificar de que há um para cada fatura comercial. Se uma importação contém quatro faturas, por exemplo, cada uma deverá ter seu próprio certificado.

Um dos objetivos das regras de origem é evitar a triangulação comercial, que consiste em beneficiar de forma fraudulenta aqueles que não cumprem os critérios e as condições definidoras de origem. Ou seja, se o Brasil tem acordo comercial com Mercosul, apenas os produtos necessariamente originados dos países membros são beneficiados pela isenção tributária. Se um país terceiro fornece um produto a um dos membros do Mercosul e esse, por sua vez, transfere o bem ao Brasil, esse produto não gozará dos benefícios fiscais. A triangulação consiste nesse movimento.

Regras de Origem Preferenciais

São exigências produtivas negociadas entre as partes signatárias de acordos preferenciais que deverão ser cumpridas para que uma determinada mercadoria possa receber tratamento tarifário preferencial. As Regas de Origem preferenciais também podem facilitar a inserção dos países em desenvolvimento na economia internacional. Neste caso, o sistema é unilateral, ou seja, as preferências comerciais são concedidas sem reciprocidade, como por exemplo nos Sistemas Gerais de Preferência (SGP).

Dependendo do APC, pode haver um conjunto mínimo de informações que a declaração de origem deve conter (por exemplo, comprovar que todos os insumos produtivos são oriundos do parceiro comercial). Alguns acordos podem prever a possibilidade de a prova de origem cobrir um determinado período e não apenas uma operação, assim como hipóteses em que pode ser dispensada a assinatura da prova de origem para alguns operadores cadastrados. Em alguns casos excepcionais, pode até mesmo ser dispensada a prova de origem em razão, por exemplo, do baixo valor da mercadoria. Na dúvida, consultar o correspondente texto do acordo comercial para se certificar de como deve ser comprovada a origem.

Normalmente, há dois tipos de mercadorias cujas origens são consideradas nos ACP: os bens totalmente produzidos em um ou mais países-membros (que não possuem insumos importados – extra zona); e os bens que utilizam algum tipo de insumo importado e que cumprem com o acordo comercial. Desta forma, são determinados quais insumos e/ou processos de transformação sofridos pelas matérias-primas não-originários podem ser utilizados para que a mercadoria final alcance a condição de originária. Para estes, existem 4 regras gerais: salto tarifário (transformação substancial), valor de conteúdo regional, requisitos produtivos e critérios de minimis.

Salto tarifário: é aplicado quando mercadorias elaboradas com materiais não originários, mas empregadas em processos de transformação no território da parte signatária do APC, confira ao produto uma nova individualidade, ou seja, resulte em um produto com diferente nomenclatura fiscal em relação à matéria prima. Posto de outra forma, esse critério determina que, para a mercadoria ser considerada originária, deve estar em uma classificação tarifária distinta daquelas dos insumos não-originários;

Valor do conteúdo regional: define a origem da mercadoria com base na participação dos insumos dos países membros no valor agregado da mercadoria final. A diferença desse critério e do critério de salto tarifário é que este procura estabelecer a participação dos processos realizados no território dos países-membros sobre o valor final da mercadoria. Exemplo: Um produto exportado da Argentina para o Brasil terá o benefício da Regra de Origem sob o critério de valor do conteúdo regional se os insumos não originários não exceder 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.

Requisitos produtivos: especifica certos processos produtivos a serem, obrigatoriamente, efetuados no território de um país membro, para que a mercadoria produzida seja considerada originária. Exemplo hipotético: para a importação de carros brasileiros para a Argentina, as Regras de Origem do Mercosul exigem que os processos de pintura de lataria, montagem e as atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação e testes (ensaios) de aceitação operacional, sejam realizados no Brasil.

Critérios de minimis: estabelece um percentual limite de valor que determinado insumo não originário pode representar dentro do valor ajustado da mercadoria, quando a mercadoria não originária é oriunda da mesma classificação tarifária. Exemplo: o Regime de Origem do Mercosul, estabelece que para ser considerado originário, o produto “creme de leite, quando utilizar o insumo leite não-originários em sua produção, não deverá exceder sete por cento do valor da mercadoria, ajustado sobre a base FOB.

 

Uma vez cumprindo qualquer uma das regras, a mercadoria é considerada parte do acordo e assim haverá uma certificação de origem. A certificação caracteriza e esclarece a real origem e procedência das mercadorias importadas. No Brasil, existem federações habilitadas para a emissão do mesmo através do representante legal do exportador. De posse desse documento a cada importação, o importador pode beneficiar da suspensão dos tributos previstos no acordo e assim obter uma significativa redução de custo.

Como também, caso o Brasil faça uma importação de um país membro do Mercosul de posse da certificação de origem, nesse caso, nomeada Certificado de Origem Mercosul, o imposto de importação ficará suspenso mediante a comprovação da origem da mercadoria. As mercadorias comercializadas intrabloco são identificadas pelo sistema informatizado de comércio exterior do Estado Parte (no Brasil, pelo Siscomex) mediante a geração de um código alfanumérico, denominado "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul" (CCROM). As mercadorias importadas sob o amparo do CCROM podem circular livremente no bloco, sem o pagamento de imposto de importação. Consequentemente, a mercadoria importada que estiver amparada por um CCROM gerado em outro Estado Parte do Mercosul pode ser importada pelo Brasil com o tratamento de mercadoria originária do Mercosul, sem o amparo de um certificado de origem, desde que na adição da DI esteja informado o correspondente CCROM gerado na primeira importação e seja mantida sua classificação fiscal originária.

 Regras de Origem Não Preferenciais

Compõem um conjunto de leis, regulamentos e determinações administrativas de aplicação geral, utilizados pelas economias para a definição do país de origem das mercadorias, desde que não relacionados a regimes comerciais contratuais ou autônomos que prevejam a concessão de preferências tarifárias. Esta categoria abrange todas as regras de origem utilizadas em instrumentos não-preferenciais de política comercial, tais como: tratamento de nação mais favorecida, medidas de defesa comercial, restrições quantitativas discriminatórias ou quotas tarifárias, estatísticas e compras do setor público, entre outros. Essas normas são estabelecidas pelo país importador. Por isso, o Ministério da Economia, onde é vinculado o antigo MDIC, não é autoridade responsável nem credencia entidades para emissão de certificados de origem não-preferenciais.

Regras de Origem como Barreiras Não Tarifárias

O excesso de formalidades para o processo de liberação do produto, se resultarem em indevidas demoras aduaneiras que podem elevar os custos de importação, pode ser considerado Barreiras Não Tarifárias (BNT). Tais formalidades podem incluir exigências de licenciamento e controles sanitários e fitossanitários além das próprias certificações de origem.

Equipe: Michelle Marcia Viana Martins, Tobias Moreira Ramos, Gabrielle Silva Cruz e Lívia Madeira Triaca.