Os Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais foram criados com o intuito de atender peculiaridades de polos regionais específicos. Sendo alguns:

  1. Zona Franca de Manaus (ZFM)

A Zona Franca de Manaus é um regime aduaneiro aplicado em áreas especiais, criado com o objetivo de incentivar o desenvolvimento regional de uma área específica do País. Sua criação ocorreu em 1967, quando foi editado o Decreto-Lei no 288/67, que estabeleceu incentivos fiscais com vistas a implantar na Amazônia um polo industrial, comercial e agropecuário. À época, o governo federal percebeu que seria necessário promover a integração da região amazônica ao território nacional, estimulando seu crescimento econômico. Com efeito, em virtude de desvantagens locacionais (grande distância dos principais centros econômicos do país), aquela região possuía tendência a ficar economicamente estagnada.

Um detalhe importante é que até mesmo a Constituição Federal de 1988 faz menção à Zona Franca de Manaus, no art. 40 dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), nos seguintes termos: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

Ora, considerando que a CF/88 estabeleceu um prazo de 25 anos para a concessão de benefícios fiscais à ZFM, este já estaria chegando ao fim, sendo 2013 a data limite. A EC no 42/2003 estendeu esse prazo por mais 10 anos e a previsão passou a ser de que os benefícios da Zona Franca de Manaus seriam válidos até 2023. No entanto, para dar maior previsibilidade e segurança jurídica para os investimentos naquela região, a EC no 83/2014 estendeu esse prazo por mais 50 anos, a contar de 2023. Portanto, atualmente, a previsão é de que os benefícios da ZFM irão vigorar até 2073.

Conforme o Regulamento Aduaneiro:

Art. 504. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

Benefícios fiscais na importação:

A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI).

Trata-se de uma área de livre comércio de importação. Os bens que ingressam na ZFM ao amparo de isenção tributária sofrerão despacho para admissão.

Contudo, nem todos os produtos serão contemplados pelo regime. O art. 505 do R/A elenca aqueles que não são compreendidos pelo benefício.

Benefícios Fiscais na Exportação:

Por tratar-se de área de livre comércio de exportação, as exportações de mercadorias da ZFM para o exterior são isentas do imposto de exportação. Na prática, percebe-se que este benefício não tem grande efetividade, uma vez que a maior parte das exportações brasileiras é desonerada do imposto de exportação.

Entretanto, cabe ressaltar aqui a diferença entre isenção do imposto de exportação (aplicável às exportações da ZFM para o exterior) e alíquota zero (aplicável à maior parte da pauta exportadora brasileira).

Benefícios Fiscais nas vendas para a ZFM:

A remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus será equiparada, para efeitos fiscais, a uma exportação brasileira. Significa que a venda de mercadorias nacionais para a ZFM não gera recolhimento dos tributos federais (PIS/PASEP, COFINS e IPI) e do ICMS. O recolhimento tributário não ocorrerá tendo em vista a imunidade tributária na exportação garantida pela Constituição Federal de 1988.

Benefícios Fiscais na Internação:

A saída de mercadorias estrangeiras da ZFM para o restante do território nacional, chamada de internação, implica no recolhimento dos tributos exigíveis na importação.

Esse é o entendimento que se tem a partir da leitura do art. 509, que dispõe o seguinte: Art. 509. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior.

  1. Áreas de Livre Comércio

As áreas de livre comércio de importação e exportação são regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais que funcionam em certos lugares da Região Norte do País. Trata-se de regiões que funcionam sob regime fiscal especial, estabelecido como a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

As áreas de livre comércio são administradas pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus) e envolvem os perímetros urbanos dos seguintes municípios: Tabatinga (AM), Guajará- Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC).

A entrada de produtos em Área de Livre Comércio é feita com suspensão do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados. A suspensão se converte, a posteriori, em isenção, o que está condicionado à ocorrência de uma das situações previstas no art. 525 do R/A.

Em regra, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para as Áreas de Livre Comércio não é equiparada à exportação (ao contrário do que ocorre com as vendas para a ZFM). Tal regra não se aplica às vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para empresas situadas nas áreas de livre comércio de Boa Vista e Bonfim. As vendas para essas duas ALCs são equiparadas à exportação.

Se as mercadorias estrangeiras importadas para as Áreas De Livre Comércio forem destinadas a outros pontos do território aduaneiro, estas ficarão sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior. Trata-se da internação, que dá ensejo ao recolhimento integral dos tributos que haviam ficado com a exigibilidade suspensa. Destaque-se que as operações que transfiram mercadorias das ALC para a ZFM, para Amazônia Ocidental (observada uma pauta específica de produtos) e para outras ALC não darão ensejo ao recolhimento tributário integral.

  1. Zona de Processamento de Exportação (ZPE)

A Lei no 11.508/2007 autorizou o Poder Executivo a criar Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, fortalecer o Balanço de Pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico do país. As ZPE’s consistem em áreas de áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas, para efeito de controle aduaneiro, como zonas primárias.

Benefícios fiscais concedidos às empresas instaladas em uma Zona de Processamento de Exportações:

O art. 535 do R/A relaciona os benefícios fiscais a que fazem jus as empresas instaladas em uma ZPE. São eles a suspensão do pagamento do imposto de importação (I.I), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da COFINS-Importação, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM). Cabe destacar que, nas aquisições no mercado interno, também haverá suspensão de tributos (PIS/PASEP, COFINS e IPI).

Como contrapartida da fruição de benefícios fiscais, somente pode se instalar em Zona de Processamento de Exportações, a pessoa jurídica que assume o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportações de bens e serviços de no mínimo 80% de sua receita bruta total.

Nem todas as mercadorias produzidas em ZPEs devem ser exportadas. É plenamente possível que as empresas localizadas em ZPEs também efetuem vendas para o mercado interno. No entanto, os produtos industrializados em ZPEs, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento de:

a) de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação e;

b) do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.

Segundo o art. 536, § 4o, do R/A, é permitida a aplicação de regimes aduaneiros suspensivos em zonas de processamento de exportação, observados os termos, limites e condições do regime. Assim, é plenamente possível que uma mercadoria ingresse em ZPE ao amparo de uma admissão temporária. Também poderá haver um entreposto aduaneiro no interior de uma ZPE. O início do funcionamento de Zona de Processamento de Exportação dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área. O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na NCM e assegurará o tratamento relativo a zonas de processamento de exportação pelo prazo de até vinte anos.

  1. Amazônia Ocidental

A Amazônia Ocidental também pode ser considerada um regime aduaneiro aplicado em áreas especiais, sendo constituída pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima.

O art. 516 do R/A – que dispõe dos benefícios fiscais aplicáveis à Amazônia Ocidental – precisa ser interpretado em conjunto com o Decreto-Lei no 356/1968, que criou o regime tributário da Amazônia Ocidental. A partir dessa interpretação conjunta, é possível concluir que o benefício aplicável àquela região se limita ao fato de que não haverá recolhimento tributário quando algum dos produtos relacionados nos incisos I a VII sair da ZFM ou de alguma ALC em direção à Amazônia Ocidental.

Equipe: Michelle Marcia Viana Martins, Tobias Moreira Ramos e Gabrielle Silva Cruz.