A contratação internacional de compra e venda envolve várias cláusulas a serem decididas entre o importador e exportador. Por exemplo, quais dos agentes procederá o desembaraço aduaneiro, onde as mercadorias serão entregues ao importador ou, ainda, se será contratado um seguro de carga. Todas essas decisões refletirão na formação do preço da mercadoria. Para garantir maior segurança jurídica em relação a essas questões, a Câmara de Comércio Internacional criou, em 1936, o International Commercials Terms, os INCOTERMS.

Os INCOTERMS têm o objetivo de simplificar as disposições celebradas nos contratos internacionais de compra e venda, ao definir as obrigações dos importadores e dos exportadores nesse tipo de contrato. Em outras palavras, os INCOTERMS resumem em um conjunto de letras várias cláusulas contratuais, definindo as responsabilidades do exportador e do importador em cada fase da cadeia logística.

Supondo que uma empresa importadora brasileira adquira produtos de uma exportadora chinesa. Nas cláusulas contratuais é necessário defini onde ocorrerá a entrega das mercadorias e quais custos serão de responsabilidade de cada um. Pode ser estabelecido, por exemplo, que a mercadoria será considerada entregue pelo vendedor chinês ao comprador brasileiro a bordo do navio no porto de embarque na China e que, além disso, o vendedor chinês irá arcar com o frete e seguro internacionais. Ao invés de especificar todas essas cláusulas no contrato de compra e venda, basta que vendedor e comprador digam que será usado o INCOTERM CIF (Cost, Insurance and Freight).

Em resumo, os INCOTERMS compreendem um conjunto consolidado e padronizado de costumes alfandegários e de entrega utilizados no mundo. Se aplicam apenas aos contratos de compra e venda de mercadorias, não é aplicado nos contratos de prestação de serviços. Além disso, os INCOTERMS não são de utilização obrigatória, ou seja, são usados facultativamente pelas partes em um contrato de compra e venda de mercadorias. Eles não são normas internacionais, mas possuem valor jurídico quando mencionados em um contrato internacional, de modo que se as partes contratuais definiram que irão utilizar um INCOTERM para regular as obrigações que regem um determinado contrato, elas passam automaticamente a estarem vinculadas a essa fórmula contratual.

O conhecimento exato dos INCOTERMS é fundamental para a logística de uma operação de comércio exterior, pois define o momento em que o vendedor transfere ao comprador as responsabilidades quanto aos custos e riscos. A transferência da responsabilidade quanto aos riscos ocorre no momento em que o vendedor entrega a mercadoria no local definido pelas partes. Já a transferência da responsabilidade quanto aos custos, efetiva-se quando cessam as obrigações de custeio que couberem ao vendedor. A depender do INCOTERM utilizado, o momento em que é transferida a responsabilidade quanto aos riscos não coincide com o momento em que é transferida a responsabilidade quanto aos custos.

Por conta da caracterização exposta, os INCOTERMS também são importantes para a determinação do preço das mercadorias. Com efeito, cada cláusula contratual permite identificar os elementos que compõe o preço de uma mercadoria. Ao usar a cláusula contratual CIF, por exemplo, sabe-se que ao preço da mercadoria deverá ser somado o valor do frete e seguro internacionais.

Outra característica dos INCOTERMS é que uma versão mais atual não revoga a anterior. Dessa forma, todas as versões dos INCOTERMS, mesmo as mais antigas, ainda podem ser utilizadas em um contrato internacional. Para isso, basta que as partes deixem explícito no contrato qual será a versão dos INCOTERMS aplicável. No entanto, é importante que as partes definam qual versão será utilizada para que não ocorra dúvidas de interpretação, prejudicando a segurança jurídica da operação.

Os INCOTERMS também podem ser objeto de alteração pelas partes contratuais, desde que elas entrem em acordo. Nesse sentido, é possível que sejam efetuados aditamentos ou reduções nas atribuições do vendedor ou do comprador. Por exemplo, o INCOTERM EXW determina que o desembaraço de exportação será feito pelo importador. No entanto, por razões burocráticas, isso pode ser complexo. Assim, os contratantes podem determinar que o INCOTERM a ser utilizado será o EXW mas que, adicionalmente, o exportador será responsável pelo desembaraço de exportação.

Por fim, destaca-se que ao proceder a escolha dos INCOTERMS, exportadores e importadores deverão observar as especificidades da legislação interna de seus países. Imaginem, por exemplo, que um contrato seja formalizado baseando-se no INCOTERM EXW. Nessa fórmula contratual, quem realiza o desembaraço para exportação é o comprador. Pode existir alguma norma no país de origem da mercadoria que não permita que uma empresa estrangeira realize o despacho para exportação ou mesmo proceda ao licenciamento da operação. Nessa situação, o INCOTERM EXW não poderá ser utilizado.

As estatísticas das exportações são usualmente apresentadas em base FOB, ao passo que as estatísticas das importações são apresentadas em base CIF (valor acrescido do seguro e do frete internacional). O objetivo dessa padronização (exportações em base FOB e importações em base CIF) é evitar que dois países contabilizem, ao mesmo tempo, custos de transporte e de seguro, o que faria que, ao analisar os números do comércio global, tivéssemos uma visão distorcida das trocas internacionais. Assim, quando o Brasil exporta para os EUA, por exemplo, ele não contabiliza em sua balança comercial os valores de frete e seguro; os EUA, entretanto, na mesma operação, irá contabilizar esses valores.

INCOTERMS 2020

Lembrando que os INCOTERMS são importantes para determinar a alocação de riscos, custos e obrigações entre o comprador e o vendedor em um contrato de compra e venda de mercadorias. Na versão 2020 os INCOTERMS podem ser usados também em compra e venda de mercado interno, ou seja, não somente nas negociações internacionais. Além disso, os termos não têm qualquer impacto sobre os contratos de transporte, de seguro, carta de crédito, relações bancárias, despachantes aduaneiros, etc. Ou seja, regulam apenas a relação entre comprador e vendedor.

Lista de INTERMS:

  1. EXWEx Works – Na Origem (local de entrega nomeado)
  2. FCAFree Carrier – Livre No Transportador (local de entrega nomeado)
  3. FASFree Alongside Ship – Livre ao Lado do Navio (porto de embarque nomeado)
  4. FOBFree On Board – Livre A Bordo (porto de embarque nomeado)
  5. CPTCarriage Paid To – Transporte Pago Até (local de destino nomeado)
  6. CIPCarriage And Insurance Paid To – Transporte E Seguro Pagos Até (local de destino nomeado)
  7. CFRCost And Freight – Custo E Frete (porto de destino nomeado)
  8. CIFCost Insurance And Freight – Custo, Seguro e Frete (porto de destino nomeado)
  9. DAT Delivered at Terminal (local de entrega nomeado)
  10. DAPDelivered At Place – Entregue No Local (local de destino nomeado)
  11. DPUDelivered At Place Unloaded – Entregue no Local Desembarcado (Local de destino nomeado)
  12. DDPDelivered Duty Paid – Entregue com Direitos Pagos (local de destino nomeado)

EXW (Ex Works):

O INCOTERM EXW é o que representa maior nível de obrigações ao comprador e, consequentemente, o menor nível de obrigações para o vendedor. Quando esse INCOTERM é utilizado, as obrigações do vendedor se encerram no momento em que ele acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte, ou seja, a mercadoria é entregue pelo vendedor ao comprador no “chão da fábrica” e, a partir daí, todas as despesas serão de responsabilidade do comprador. Nesse caso, cabe ao comprador contratar e custear o transporte. Cabe ao comprador contratar e custear o seguro. O risco de extravio ou avaria da mercadoria é do comprador a partir do momento em que a carga é colocada à disposição no local e data combinados.

Nos INCOTERMS em geral, o desembaraço aduaneiro de exportação será sempre de responsabilidade do exportador (vendedor), enquanto o desembaraço aduaneiro de importação será de responsabilidade do importador (comprador). Exceto para o INCOTERM EXW, em que até mesmo o desembaraço aduaneiro de exportação será de responsabilidade do importador (comprador). Esse é o único INCOTERM em que isso ocorre.

Ao vincular esse termo em um contrato de compra e venda, é necessário que se identifique explicitamente onde será entregue a mercadoria, ou seja, deverá ser nomeado um local de entrega na origem.

O INCOTERM EXW pode ser usado para qualquer tipo de transporte ou mesmo para o transporte multimodal.

FCA (Free Carrier)

O INCOTERM FCA impõe a obrigação de que o vendedor entregue a mercadoria ao transportador, seja na propriedade do próprio vendedor ou em outro local designado. A partir daí, todos os custos e riscos irão correr por conta do comprador. Existem, então, duas possibilidades: i) Mercadorias entregues ao transportador no estabelecimento do vendedor: as despesas de carregamento do veículo serão responsabilidade do vendedor; ii) Mercadorias entregues em outro local designado: o vendedor entregará as mercadorias prontas para serem desembarcadas. Nesse caso, o vendedor embarcou as mercadorias em um veículo e levou-as a um local designado. Até esse local as despesas de descarregamento serão de responsabilidade do comprador. Quanto ao seguro, cabe ao comprador contratar e custear o seguro, se assim o desejar.

No INCOTERM FCA, o desembaraço aduaneiro de exportação fica por conta do vendedor (exportador) e o desembaraço aduaneiro de importação será responsabilidade do comprador (importador). Dessa forma, a execução das formalidades alfandegárias e o pagamento dos direitos aduaneiros são de responsabilidade do vendedor.

O FCA pode ser utilizado em qualquer modo de transporte ou mesmo para o transporte multimodal.

FAS (Free Alongside Ship)

O INCOTERM FAS estabelece que as mercadorias deverão ser entregues pelo vendedor ao comprador ao lado do navio no porto de embarque nomeado. A partir daí, todas as despesas e riscos serão de responsabilidade do comprador. Considerando que a mercadoria é entregue ao lado do navio, as despesas de carregamento e o contrato de transporte são do comprador. Quanto ao seguro, cabe ao comprador contratar e custear o seguro, se assim o desejar.

O FAS pode ser utilizado apenas para o transporte marítimo ou hidroviário interior (o próprio nome já nos indica isso!). O desembaraço aduaneiro de exportação é responsabilidade do exportador e o desembaraço aduaneiro de importação fica por conta do importador.

FOB (Free on Board)

No INCOTERM FOB impõe ao vendedor a obrigação de entregar a mercadoria ao comprador a bordo do navio designado pelo comprador, no porto de embarque. O custeio do carregamento é do vendedor, mas a partir desse momento, é transferida toda a responsabilidade pelos custos e riscos do vendedor ao comprador. Neste termo, cabe ao comprador contratar e custear o seguro, se assim o desejar (é do comprador a partir do momento em que a carga passa a amurada do navio). O desembaraço aduaneiro de exportação fica a cargo do exportador (vendedor), enquanto o desembaraço aduaneiro de importação é responsabilidade do importador (comprador).

O INCOTERM FOB somente pode ser utilizado para o transporte marítimo ou hidroviário interior.

CPT (Carriage Paid To)

O INCOTERM CPT estabelece que o vendedor deverá entregar a mercadoria ao transportador no local acordado e, além disso, arcar com as despesas referentes ao frete internacional até um local designado. Quando esse termo é usado em um contrato de compra e venda, pode-se identificar que a transferência da responsabilidade quanto aos riscos ocorre em momento diverso da transferência da responsabilidade quanto aos custos. A responsabilidade quanto aos riscos é transferida pelo vendedor ao comprador no momento em que a mercadoria é entregue ao transportador no local acordado. Já a responsabilidade quanto aos custos persiste com o vendedor até a chegada ao local de destino. Portanto, o CPT, tem dois pontos críticos diferentes, o de risco e o de custo, que são transferidos em locais diferentes. Cabe ao comprador contratar e custear o seguro, se assim o desejar.

Um detalhe importante é que o local nomeado, que acompanha o INCOTERM CPT, não é onde a mercadoria será entregue ao transportador, mas sim até onde o frete internacional será pago. Dessa forma, quando se usa o INCOTERM CPT- Porto de Santos, significa que o frete será pago até o Porto de Santos e, ainda, que esse porto está situado no país de destino (país importador). Essa é uma particularidade dos INCOTERMS do Grupo “C”!

O termo CPT pode ser utilizado para qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal. O desembaraço aduaneiro de exportação será de responsabilidade do vendedor (exportador); por sua vez, o desembaraço aduaneiro de importação será de responsabilidade do comprador (importador).

CIP (Carriage and Insurance Paid To)

O INCOTERM CIP é bem similar ao CPT, o vendedor tem a obrigação de entregar a mercadoria ao transportador no local acordado e, além disso, arcar com as despesas referentes ao frete e ao seguro internacionais. Nesse termo, a transferência da responsabilidade quanto aos riscos também ocorre em momento diferente ao da transferência da responsabilidade quanto aos custos. A responsabilidade quanto aos riscos encerra-se no momento da entrega da mercadoria ao transportador; a responsabilidade quantos aos custos, no momento em que a mercadoria chega ao local de destino.

Alguém poderia perguntar: “Se o vendedor tem que pagar o seguro internacional, a responsabilidade quanto aos riscos é mesmo transferida no momento da entrega da mercadoria ao transportador?” Sim. De fato, o vendedor deve contratar o seguro internacional. No entanto, a apólice de seguro tem como beneficiário o comprador. Essa é a maior prova de que a responsabilidade quanto aos riscos se transfere no momento da entrega da mercadoria ao transportador. Cabe destacar que o seguro internacional contratado pelo vendedor deverá possuir a cobertura mínima (que equivale a 110% do valor da operação!) Assim como no INCOTERM CPT, o local nomeado será o local de destino da mercadoria, até onde o frete e o seguro internacional serão pagos. Dessa maneira, se estiver previsto em um contrato o INCOTERM CIP – Porto de Paranaguá, isso significa que o frete e o seguro internacionais serão pagos até esse porto e que trata-se de uma importação brasileira.

O termo CIP pode ser utilizado em qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal. O desembaraço aduaneiro de exportação será de responsabilidade do vendedor (exportador), enquanto o desembaraço aduaneiro de importação ficará por conta do comprador (importador).

CFR (Cost and Freight)

O INCOTERM CFR estabelece que o vendedor deverá entregar a mercadoria ao comprador a bordo do navio no porto de embarque e, adicionalmente, arcar com as despesas de frete até o porto de destino. Quando se usa esse INCOTERM, há dois pontos críticos, isto é, a responsabilidade quanto aos custos é transferida em local diverso ao da transferência da responsabilidade quanto aos riscos. A responsabilidade do vendedor quanto aos riscos cessa no momento em que ele entrega a mercadoria a bordo do navio no porto de embarque. Já a responsabilidade quanto aos custos se encerra com a chegada da mercadoria ao porto de destino designado. O local nomeado será o porto de destino da mercadoria, até onde o vendedor deverá arcar com o frete internacional. O Seguro é do comprador a partir do momento em que a carga está carregada no navio e o modal de transporte permitido é apenas o marítimo.

Aproveitando a oportunidade, vamos a uma rápida comparação entre os termos CFR e FOB, no que diz respeito ao local nomeado: i) CFR – Porto de Santos: Nesse caso, o Porto de Santos é o local de destino das mercadorias. Trata-se de uma importação brasileira; ii) FOB – Porto de Santos: Aqui, o Porto de Santos é o local onde a mercadoria será embarcada com destino ao exterior. Trata-se de uma exportação brasileira. O termo CFR somente pode ser utilizado no transporte aquaviário. Mais uma vez, o desembaraço aduaneiro de exportação cabe ao vendedor, enquanto o desembaraço aduaneiro de importação compete ao comprador.

CIF (Cost, Insurance and Freight)

No INCOTERM CIF há dois momentos distintos quanto à transferência de responsabilidades. A responsabilidade quanto aos riscos é transferida após a entrega da mercadoria a bordo do navio; por sua vez, a responsabilidade do vendedor quanto aos custos se encerra com a chegada da mercadoria no porto de destino. Em outras palavras, o termo CIF apresenta dois pontos críticos, pois os riscos e custos são transferidos em locais diferentes. O vendedor corre o risco do extravio ou avaria da carga até ao momento da entrega ao transportador; o risco é do comprador a partir do momento em que a carga passa a amurada do navio.

O seguro internacional contratado pelo vendedor deverá ter a cobertura mínima, o que equivale a 110% do valor da operação, ou seja, cabe ao vendedor contratar e custear o seguro, salvo se o contrário foi acordado ou é costume nesse tipo de negócio, indicando o comprador como beneficiário. O local nomeado será o porto de destino da mercadoria, que será até onde o vendedor arcará com as despesas de frete e seguro internacionais.

O termo CIF somente pode ser utilizado no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior). O desembaraço aduaneiro de exportação será responsabilidade do vendedor (exportador), enquanto o desembaraço aduaneiro de importação caberá ao comprador (importador).

DAT (Delivered at Terminal)

O termo DAT é uma novidade do INCOTERMS a partir de 2010. Ele substituiu o termo DEQ (Delivered Ex Quay), que impunha ao vendedor a obrigação de entregar a mercadoria no cais, isto é, em um terminal portuário. Com a introdução do INCOTERM DAT, passa a ser possível a entrega da mercadoria também em um terminal externo. Por meio desse termo, o vendedor entrega as mercadorias ao comprador em um terminal nomeado, já desembarcadas do veículo transportador. Considera-se terminal “qualquer local, coberto ou não, como um cais, armazém, pátio de contêiner ou terminal de carga rodoviário, ferroviário ou aéreo”.

Esse INCOTERM pode ser utilizado em qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal. Na exportação, os trâmites aduaneiros serão de responsabilidade do vendedor, enquanto na importação caberão ao comprador.

DAP (Delivered at Place)

O INCOTERM DAP também é uma inovação a partir de 2010, tendo substituído os termos DAF, DES e DDU. Vejamos rapidamente o que dispõem esses INCOTERMS da versão anterior:

a) DAF (Delivered at Frontier): o vendedor entrega a mercadoria embarcada no veículo transportador no ponto de fronteira designado, mas antes da divisa alfandegária do país de destino.

b) DES (Delivered Ex Ship): o vendedor entrega a mercadoria ao comprador a bordo do navio no porto de destino.

c) DDU (Delivered Duty Unpaid): o vendedor entrega a mercadoria no estabelecimento do comprador, não desembarcada do veículo transportador.

O INCOTERM DAP, por sua vez, impõe que o vendedor deverá entregar a mercadoria em um local de destino nomeado, ainda embarcada no veículo transportador. Esse destino poderá ser um porto, um ponto de fronteira ou até o estabelecimento do comprador. Se a mercadoria for entregue em um porto embarcada no navio que a transportou, o DAP estará cumprindo a função do antigo DES. Já se a mercadoria for entregue em um ponto de fronteira, ele cumprirá a função do DAF. Por último, se a entrega for no estabelecimento do comprador, será cumprida a função do antigo DDU.

Esse termo poderá ser utilizado em qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal. O desembaraço de exportação caberá ao vendedor e o desembaraço de importação ficará por conta do comprador. O vendedor corre o risco de extravio ou avaria da mercadoria até ao momento da entrega da carga e é ele quem contrata e paga o transporte da carga do local de origem até ao local de destino, mas não tem obrigação de fazer seguro da carga.

DDP (Delivery Duty Paid)

Enquanto o termo EXW apresenta o maior nível de obrigações para o comprador, o termo DDP é o que apresenta maiores responsabilidades para o vendedor. Esse INCOTERM estabelece que o vendedor deverá entregar a mercadoria no local de destino designado, embarcada no veículo transportador e, além disso, arcar com o pagamento dos direitos aduaneiros. Destaque-se que o local de destino designado poderá ser o estabelecimento do comprador. O DDP poderá ser utilizado em qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal. Tanto o desembaraço aduaneiro de exportação quanto o desembaraço aduaneiro de importação serão de responsabilidade do vendedor (exportador). Em razão disso, considera-se que, no DDP, a mercadoria é entregue ao comprador já desembaraçada para importação.

Equipe: Michelle Marcia Viana Martins, Tobias Moreira Ramos e Gabrielle Silva Cruz.