O SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)

 O Sistema Geral de Preferências (SGP) é um sistema de preferências comerciais através do qual os países desenvolvidos concedem preferências tarifárias aos países em desenvolvimento sem exigência de reciprocidade e, ainda, sem necessitar obedecer à cláusula da nação mais favorecida. Ao amparo do SGP, portanto, os países desenvolvidos concedem unilateralmente preferências comerciais, sem exigir nada em troca.

Segundo a Portaria SECEX nº 23/2011, o Sistema Geral de Preferências constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

Não é tecnicamente correto dizer que o SGP concede isenção do imposto de importação, pois esta só pode ser criada por lei. Assim, o correto é dizer que o SGP concede redução total ou parcial do imposto de importação.

A origem do SGP remonta às discussões na década de 70 sobre a nova ordem econômica internacional (NOEI), que ocorreram sob os auspícios da UNCTAD (Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento). Naquela oportunidade, chegou-se à conclusão de que os países em desenvolvimento, por possuírem uma desvantagem relativa no comércio internacional, deveriam fazer jus a um tratamento especial e diferenciado que favorecesse a inserção equitativa destes na economia mundial.

O SGP foi, dessa forma, concebido para facilitar o acesso dos países em desenvolvimento aos mercados dos países desenvolvidos. Em razão desse esquema preferencial ser contrário ao princípio da não-discriminação, os membros da OMC tiveram que criar um mecanismo que o amparasse juridicamente frente à normativa do sistema multilateral de comércio. Tal mecanismo surgiu na Rodada Tóquio (1973-1979) e é conhecido como Cláusula de Habilitação, que reconhece que os países em desenvolvimento merecem um tratamento especial e diferenciado no âmbito das relações comerciais. Levando isso em consideração, é admitido que:

a) países desenvolvidos concedam preferências tarifárias aos países em desenvolvimento sem necessitar estendê-las a terceiros países, ao amparo do SGP;

b) países em desenvolvimento celebrem acordos regionais entre si para a redução ou eliminação mútua de tarifas. Esses acordos regionais estão sujeitos a requisitos mais flexíveis do que os previstos no art. XXIV do GATT. Um exemplo de acordo regional que encontra amparo na Cláusula de Habilitação é a ALADI (Associação Latino-Americana de Integração). No Brasil, a administração do SGP compete à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), mais especificamente à Subsecretaria de Negociações Internacionais (SEINT).

Para que uma exportação se beneficie do SGP, é necessário cumprir os seguintes requisitos: i) o produto deve ser originário de um país beneficiário do SGP, o que se comprova pela apresentação do Certificado de Origem Formulário A; ii) o produto deve estar contemplado com os benefícios do SGP concedidos por um país outorgante, isto é, ele deverá estar relacionado em Listas Positivas ou não estar relacionado em Listas Negativas; iii) o produto deve ser transportado diretamente de um país beneficiário para um país outorgante do SGP.

O documento que comprova que uma exportação cumpre os requisitos de origem do SGP é o Certificado de Origem Formulário A, o qual é emitido por dependências do Banco do Brasil autorizadas pela SECEX. Destaque-se o Certificado de Origem Formulário A não será exigido em todos os casos, mas apenas quando o país outorgante do SGP exigir chancela governamental.

Além disso, a declaração de origem em fatura comercial poderá substituir o Certificado de Origem Formulário A caso o valor da operação esteja aquém do limite definido pelo outorgante do SGP. Isso é o que dispõe o art. 235-B, da Portaria SECEX nº 23/2011, que estabelece que, "em conformidade com o limite de valor determinado pela legislação específica de cada outorgante do SGP, o Certificado de Origem Formulário A poderá ser substituído por declaração de origem a ser aposta na fatura comercial”.

O Sistema Geral de Preferências (SGP) caracteriza-se por ser um sistema preferencial heterogêneo. A heterogeneidade do SGP evidencia-se no fato de que cada outorgante do sistema possui suas próprias regras: listas de produtos contemplados, regras de origem e margem de preferência concedida.

Essa diversidade de regras torna o acesso ao SGP mais difícil, particularmente para as menores empresas, que não conseguem beneficiar-se integralmente das vantagens concedidas por esse sistema. Em razão de cada outorgante do SGP ter suas próprias regras, é possível afirmar que o SGP é um esquema preferencial autônomo.

O SGP é um esquema preferencial de caráter temporário, ou seja, as reduções tarifárias concedidas são válidas durante um prazo determinado. Ao final de 2013, por exemplo, a União Europeia deixou de outorgar os benefícios do SGP ao Brasil.

Atualmente, são os seguintes os outorgantes do SGP: União Europeia, Estados Unidos, União Aduaneira da Eurásia (Cazaquistão, Rússia e Belarus), Suíça, Japão, Turquia, Canadá, Noruega, Nova Zelândia e Austrália.

O SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC)

O Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC) é um esquema preferencial que permite que os países em desenvolvimento concedam preferências tarifárias entre si, sem que seja necessário estendê-las a terceiros países. Dessa forma, o SGPC também é um sistema de preferências comerciais criado com o objetivo de atender aos anseios dos países em desenvolvimento, abrangendo produtos industrializados e produtos de base. É importante deixar claro que o objetivo do SGPC é a redução de tarifas entre países em desenvolvimento (e não a eliminação!)

O SGPC é, portanto, uma exceção à cláusula da nação mais favorecida e também está amparado pela Cláusula de Habilitação. Por meio do SGPC, é possível, por exemplo, que o Brasil outorgue uma preferência tarifária à Venezuela ou ao México sem necessitar estender essa mesma preferência a terceiros países. Um detalhe importante e que pode ser objeto de cobrança em prova: os países em desenvolvimento são, ao mesmo tempo, outorgantes e beneficiários do SGPC.

O SGPC surgiu em 1988, quando os países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77 assinaram o “Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre países em desenvolvimento” no âmbito da UNCTAD. No SGPC, são realizadas sucessivas rodadas de negociação. A primeira delas foi concluída em Belgrado (Iugoslávia) e deu origem ao próprio SGPC. A segunda foi a Rodada Teerã, lançada em 1991 e concluída em 1998. Nessa rodada, aprovou-se a adesão do MERCOSUL como bloco, com uma lista única de concessões.

A terceira rodada de negociações do SGPC é a Rodada São Paulo, lançada em 2004 e concluída em 2010. Nem todos os países signatários do SGPC participaram da Rodada São Paulo. Apenas o fizeram 7 (Cuba, Coréia do Sul, Egito, Índia, Indonésia, Malásia e Marrocos) países mais o MERCOSUL. Entretanto, é possível que um país integrante do SGPC venha a aderir aos instrumentos negociados na Rodada São Paulo, bastando que ele cumpra as condições de acesso a mercados acordadas na referida rodada de negociações.

Os países que participaram da Rodada São Paulo decidiram fazer um corte linear de, pelo menos, 20% em cada uma de suas linhas tarifárias tributáveis em suas tarifas aplicadas. Destaque-se que as preferências tarifárias negociadas ainda não estão em vigor, pois pendentes de ratificação pelos países.

Somente podem participar do SGPC os países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77 ou, ainda, qualquer grupo regional ou sub-regional de países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77.2 Cabe destacar que o MERCOSUL, por exemplo, é parte do SGPC, negociando em conjunto com os países integrantes desse acordo comercial.

O SGPC tem como um de seus fundamentos o “princípio da mutualidade de vantagens, de modo a poder beneficiar equitativamente todos os participantes, levando em consideração seus respectivos níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, bem como suas políticas e sistemas comerciais.”

Pelo princípio da mutualidade das vantagens, um país em desenvolvimento concede preferências a outros países em desenvolvimento, mas também espera receber concessões em troca. Aqui temos uma diferença importante em relação ao SGP. No SGP, não havia exigência de reciprocidade de concessões tarifárias; no SGPC, as preferências tarifárias são concedidas reciprocamente. O princípio da mutualidade das vantagens identifica-se, portanto, com o princípio da reciprocidade, que deve ser levado em consideração nas negociações comerciais.

O Acordo que instituiu o SGPC reconhece que, mesmo entre os países em desenvolvimento, há aqueles que possuem um menor grau de desenvolvimento relativo e que, portanto, precisam ter suas necessidades melhor atendidas. Desses países não se exigirá que sejam feitas concessões numa base de reciprocidade.

Cabe destacar também que as concessões outorgadas no âmbito do SGPC obedecem à cláusula da nação mais favorecida dentro do acordo. Entretanto, esta poderá ser excepcionada por concessões comerciais outorgadas a países de menor desenvolvimento relativo, ou ainda, quando alguns participantes do SGPC forem parte em medidas de comércio direto, em acordos setoriais ou em acordos sobre concessões não-tarifárias.

Cuidado para não confundir o princípio da mutualidade de vantagens com a cláusula da nação mais favorecida! Para ficar mais clara a diferença entre os dois princípios, vamos a um exemplo! Se o Brasil concede uma preferência tarifária para os sapatos originários da Argentina, ele deve, pela cláusula da nação mais favorecida, estender essa preferência aos sapatos do México e da Venezuela. Como o Brasil concedeu uma preferência tarifária para os sapatos argentinos, ele espera que, pelo princípio da mutualidade das vantagens (reciprocidade), a Argentina conceda preferência tarifária, por exemplo, aos brinquedos brasileiros (“é um toma lá, dá cá!”)

O SGPC coexiste com diversos outros acordos regionais de comércio, o que nos permite afirmar que ele não colocou um fim ou um empecilho à formação dos blocos comerciais. O próprio texto do acordo que instituiu o SGPC afirma que esse esquema preferencial “não substituirá, mas reforçará e suplementará grupos econômicos sub-regionais, regionais e inter-regionais, atuais ou futuros, de países em desenvolvimento do Grupo dos 77, e levará em conta as preocupações e compromissos de tais grupos.”

No Brasil, a administração do SGPC compete à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), mais especificamente à Subsecretaria de Negociações Internacionais (SEINT).

Para que uma exportação possa se beneficiar do SGPC, ela deverá cumprir os seguintes requisitos: i) o produto deve ser originário de país beneficiário, o que se comprova pela apresentação do Certificado de Origem SGPC; ii) o produto deve ser transportado diretamente do país beneficiário ao outro país participante do SGPC; iii) o produto deve constar na Lista de Concessões do país participante importador.

No Brasil, a emissão do Certificado de Origem SGPC compete a Federações de Indústrias credenciadas para essa finalidade. Cabe destacar que o SGPC pode beneficiar qualquer tipo de produto, seja ele industrializado ou agrícola.

 Resumo:

Sistema Geral de Preferências (SGP)

 -Países desenvolvidos concedem preferências tarifárias aos países em desenvolvimento;

- Não há exigência de reciprocidade;

- Exceção à Cláusula NMF

 

Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC)

- Países em desenvolvimento outorgam-se mutuamente preferências tarifárias

- Exceção à Cláusula NMF

Equipe: Michelle Marcia Viana Martins, Tobias Moreira Ramos, Gabrielle Silva Cruz e Stephanie Santos